STJ HC 1020422
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Regime FECHADO. Quantidade de Drogas. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo Regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza da droga podem, isoladamente, justificar a fixação de regime inicial fechado; e (ii) saber se houve bis in idem na valoração da quantidade e da natureza da droga em diferentes fases da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração da quantidade de drogas como circunstância judicial desfavorável para justificar regime inicial mais severo. 4. A alegação de bis in idem constitui inovação recursal, sendo vedada sua análise em sede de agravo regimental, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas como circunstâncias preponderantes para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso. 2. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo inadmissível a ampliação da quaestio veiculada no recurso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.855/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 978.077/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDINEI DA SILVA MACIEL contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 101-105). A defesa alega, em suma, a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que a natureza e a quantidade de droga teriam sido valoradas na 1ª fase (pena-base) e novamente na 3ª fase (para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Aponta ausência de fundamentação idônea na fixação do regime inicial fechado com fundamento exclusivo na natureza e quantidade da droga. Sustenta que a quantidade e a natureza não podem, isoladamente, fundamentar regime inicial mais gravoso quando as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis, nem afastar o redutor sem suporte probatório de dedicação criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Regime FECHADO. Quantidade de Drogas. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo Regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza da droga podem, isoladamente, justificar a fixação de regime inicial fechado; e (ii) saber se houve bis in idem na valoração da quantidade e da natureza da droga em diferentes fases da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração da quantidade de drogas como circunstância judicial desfavorável para justificar regime inicial mais severo. 4. A alegação de bis in idem constitui inovação recursal, sendo vedada sua análise em sede de agravo regimental, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas como circunstâncias preponderantes para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso. 2. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo inadmissível a ampliação da quaestio veiculada no recurso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.855/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 978.077/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025.