Decisão · STJ

STJ AREsp 2704450

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Registre-se que "não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial e do recurso especial, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.095.902/AC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5/3/2024) 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 348): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. Alega a parte embargante às fls. 357-359, que o acórdão embargado é omisso, uma vez que não analisou a respeito da "concordância expressa da empresa Embargada com o ingresso do SESI e do SENAI no feito" (fl. 357). Sustenta que "a questão central do Agravo Interno era demonstrar o interesse jurídico e, consequentemente, a legitimidade do SESI e do SENAI para atuarem no processo, uma vez que a decisão judicial impacta diretamente sua principal fonte de custeio, garantida pelo art. 240 da Constituição Federal. A exclusão dos Embargantes da lide, portanto, acarreta violação direta ao art. 5º, LV, da CF" (fl. 358). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (fl. 364). É o relató rio. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Registre-se que "não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial e do recurso especial, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.095.902/AC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5/3/2024) 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →