STJ RHC 223967
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime ambiental. Materialidade delitiva. Perícia técnica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por crime ambiental. 2. A denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Branco/AC, que reconheceu a existência de elementos suficientes para a deflagração da ação penal. A defesa alegou que o único vestígio foi destruído pela Polícia Rodoviária Federal, impossibilitando a realização de contraprova, e que o teste realizado com reagentes não constitui laudo técnico oficial. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, entendendo que o crime ambiental em questão é de natureza formal e de perigo abstrato, dispensando a realização de perícia técnica para sua configuração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial oficial inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva e, consequentemente, o prosseguimento da ação penal por crime ambiental de perigo abstrato. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando se evidencia, de forma inequívoca e imediata, que a conduta é manifestamente atípica, há causa extintiva da punibilidade ou faltam elementos mínimos de autoria e materialidade. 6. O crime ambiental previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal e configura perigo abstrato, dispensando a realização de perícia técnica, bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana. 7. A análise da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 8. No caso, o magistrado reconheceu a existência de elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, e as provas já colhidas foram consideradas aptas para sustentar a persecução criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime ambiental previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal e de perigo abstrato, dispensando a realização de perícia técnica para sua configuração. 2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando se evidencia, de forma inequívoca e imediata, que a conduta é manifestamente atípica, há causa extintiva da punibilidade ou faltam elementos mínimos de autoria e materialidade. 3. A análise de materialidade delitiva ou de indícios de autoria que demande revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CPC, art. 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.205.709/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI MOREIRA DE SOUZA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 256-258). Narra a defesa que o paciente foi denunciado como incurso nas iras do art. 54, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, por suposto uso de ARLA 32 adulterado, com suporte em teste colorimétrico realizado por agentes da Polícia Rodoviária Federal. No Juizado Especial Criminal, reconheceu-se a insuficiência técnica do teste e a necessidade de perícia oficial para confirmação da materialidade, com declínio de competência à Vara Comum e determinação expressa de realizar a perícia. O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Branco/AC recebeu a denúncia - Ação Penal n. 0004545-59.2024.8.01.0070. Posteriormente, a defesa protocolou novo pedido de realização de perícia técnica, o qual foi indeferido. Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 213-221). Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o prosseguimento de ação penal por crime com vestígio sem laudo pericial de materialidade, após determinação judicial pretérita de realização de perícia, inviabiliza contraditório técnico e contraprova. Aduziu a ausência de justa causa, uma vez que inexiste de lastro técnico idôneo mínimo, já que o único vestígio foi destruído. Argumentou que há confusão entre plano normativo (perigo abstrato do art. 54 da Lei 9.605/1998) e plano fático-probatório mínimo. Requereu, ao final, a concessão da ordem para suspender a Ação Penal n. 0004545-59.2024.8.01.0070, com a proibição de realização de qualquer ato instrutório. No mérito, pleiteou o trancamento da ação penal. No regimental (e-STJ, fls. 263-267), a parte agravante alega que houve perícia, mas, na verdade, o que foi realizado foi apenas um teste de campo com reagentes. Não existe laudo técnico oficial que comprove a materialidade. Por essa razão, o Juizado Especial Criminal (JECRIM) determinou a realização de perícia técnica e encaminhou os autos para uma das varas genéricas da Comarca de Rio Branco, no Acre. Contudo, a Polícia Rodoviária Federal descartou a amostra posteriormente, o que impossibilitou a realização de contraprova. Declara que a tese defensiva não perpassa pelo reexame de provas. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime ambiental. Materialidade delitiva. Perícia técnica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por crime ambiental. 2. A denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Branco/AC, que reconheceu a existência de elementos suficientes para a deflagração da ação penal. A defesa alegou que o único vestígio foi destruído pela Polícia Rodoviária Federal, impossibilitando a realização de contraprova, e que o teste realizado com reagentes não constitui laudo técnico oficial. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, entendendo que o crime ambiental em questão é de natureza formal e de perigo abstrato, dispensando a realização de perícia técnica para sua configuração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial oficial inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva e, consequentemente, o prosseguimento da ação penal por crime ambiental de perigo abstrato. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando se evidencia, de forma inequívoca e imediata, que a conduta é manifestamente atípica, há causa extintiva da punibilidade ou faltam elementos mínimos de autoria e materialidade. 6. O crime ambiental previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal e configura perigo abstrato, dispensando a realização de perícia técnica, bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana. 7. A análise da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 8. No caso, o magistrado reconheceu a existência de elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, e as provas já colhidas foram consideradas aptas para sustentar a persecução criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime ambiental previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal e de perigo abstrato, dispensando a realização de perícia técnica para sua configuração. 2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando se evidencia, de forma inequívoca e imediata, que a conduta é manifestamente atípica, há causa extintiva da punibilidade ou faltam elementos mínimos de autoria e materialidade. 3. A análise de materialidade delitiva ou de indícios de autoria que demande revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CPC, art. 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.205.709/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/8/2025.