STJ AREsp 2953601
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III, DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROV IDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ CARLOS PEREIRA MACHADO, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c o teor da Súmula n. 182 do Tribunal da Cidadania, consoante a seguinte ementa (fl. 868): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Às razões do recurso interno, em fls. 880/885, a parte defende que enfrentou de forma expressa e individualizada os fundamentos empregados pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para a prolação da decisão inicial de inadmissibilidade (fls. 812/822), desta forma: 2.1. Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC): foi demonstrado que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, como a validade do Concurso SEAP 2012, a ilegalidade da nomeação de candidatos eliminados do certame de 2006 e a nulidade de cláusulas editalícias em desconformidade com normas regulamentares. 2.2. Ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1º, IV, CPC): o recurso apontou a falta de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente quanto à violação da ordem classificatória e dos princípios da legalidade e da isonomia. 2.3. Súmula nº 83 do STJ: foi refutada a aplicação do enunciado, demonstrando divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece direito subjetivo à nomeação quando há preterição arbitrária por ato da Administração. 2.4. Súmula nº 7 do STJ: foi argumentado que o Recurso Especial interposto não busca reexame de fatos e provas, mas tão somente a análise de violação a normas processuais e materiais federais, o que afasta a incidência da súmula. Aduz, pois, que "não procede a afirmação de ausência de dialeticidade, pois houve ataque claro, direto e pontual a todos os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o afastamento da Súmula n. 182 do STJ". No mais, reiterados os argumentos meritórios por parte do recorrente, especialmente sobre a suposta transgressão aos artigos 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, visando, ao fim, a nulidade do acórdão censurado e que seja declarada a ocorrência de preterição no cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (SEAP/RJ), com vistas ao concurso público realizado no ano de 2012. Contraminuta da parte recorrida à fl. 895, pela rejeição da pretensão recursal. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III, DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROV IDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.