Decisão · STJ

STJ HC 1033340

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-06publicado em 2025-11-26
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Modus Operandi. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea no decreto prisional; (ii) inépcia da denúncia por ausência de indicação de vítimas; (iii) legalidade da posse da arma de fogo apreendida; e (iv) violação ao princípio da isonomia pela negativa de extensão de benefício concedido a corréu. 3. Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela parte agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da parte agravante está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea, inépcia da denúncia, legalidade da posse de arma de fogo e violação ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas à parte agravante, que integra organização criminosa voltada à prática de usura, extorsão e lavagem de dinheiro. 6. Segundo destacado pelas instâncias ordinárias, ao agravante caberia a função de cobrar os devedores do grupo criminoso, mediante uso de violência e grave ameaça, tendo sido, inclusive, apreendida arma de fogo utilizada para execução de "expedientes violentos e ameaçadores". 7. Consoante pacífico entendimento desta Corte, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 8. A alegação de legalidade da posse da arma de fogo não altera o contexto fático que fundamenta o decreto prisional, pois, segundo as instâncias ordinárias, a arma era utilizada para intimidar as vítimas, viabilizando a empreitada criminosa. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inviável, dada a periculosidade da parte agravante e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. 10. A concessão de benefício a corréus não impõe, necessariamente, a extensão à parte agravante, sendo necessário exame individualizado do contexto fático-processual. 11. A tese de inépcia da denúncia não foi conhecida, por configurar inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. Não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a periculosidade do agente e o modus operandi da conduta delitiva indicam a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, e 315. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAYANDER LUIZ NASCIMENTO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 188-194). A parte agravante aduz, em síntese, que: a) o decreto prisional carece de fundamentação idônea; b) a denúncia seria inepta, por ausência de indicação de vítimas dos crimes que lhe são imputados; c) a posse da arma de fogo apreendida seria legal; d) a negativa de extensão de benefício concedido ao corréu violaria o princípio da isonomia. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que a prisão preventiva seja revogada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Modus Operandi. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea no decreto prisional; (ii) inépcia da denúncia por ausência de indicação de vítimas; (iii) legalidade da posse da arma de fogo apreendida; e (iv) violação ao princípio da isonomia pela negativa de extensão de benefício concedido a corréu. 3. Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela parte agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da parte agravante está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea, inépcia da denúncia, legalidade da posse de arma de fogo e violação ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas à parte agravante, que integra organização criminosa voltada à prática de usura, extorsão e lavagem de dinheiro. 6. Segundo destacado pelas instâncias ordinárias, ao agravante caberia a função de cobrar os devedores do grupo criminoso, mediante uso de violência e grave ameaça, tendo sido, inclusive, apreendida arma de fogo utilizada para execução de "expedientes violentos e ameaçadores". 7. Consoante pacífico entendimento desta Corte, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 8. A alegação de legalidade da posse da arma de fogo não altera o contexto fático que fundamenta o decreto prisional, pois, segundo as instâncias ordinárias, a arma era utilizada para intimidar as vítimas, viabilizando a empreitada criminosa. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inviável, dada a periculosidade da parte agravante e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. 10. A concessão de benefício a corréus não impõe, necessariamente, a extensão à parte agravante, sendo necessário exame individualizado do contexto fático-processual. 11. A tese de inépcia da denúncia não foi conhecida, por configurar inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. Não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a periculosidade do agente e o modus operandi da conduta delitiva indicam a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, e 315. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.03.2024.
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