Decisão · STJ

STJ RHC 222504

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-11-26
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Fundamentação Concreta. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante na posse de 1.537,3 gramas de maconha e uma balança de precisão, sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante já havia sido beneficiado anteriormente com um acordo de não persecução penal (ANPP) por crime da mesma natureza. 3. O agravante sustenta a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, alegando que a decisão estaria baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, requerendo a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi decretada também com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (1.537,3 gramas de maconha) e pela presença de balança de precisão, o que denota maior reprovabilidade do fato e justifica a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva, especialmente quando evidenciam maior periculosidade do agente e a necessidade de proteção da ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a proteção da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 121.034/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC n. 652.403/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO LUIS MODESTO DE SOUSA PEREIRA, de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 132-137). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na quantidade de droga apreendida juntamente com balança de precisão. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Fundamentação Concreta. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante na posse de 1.537,3 gramas de maconha e uma balança de precisão, sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante já havia sido beneficiado anteriormente com um acordo de não persecução penal (ANPP) por crime da mesma natureza. 3. O agravante sustenta a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, alegando que a decisão estaria baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, requerendo a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi decretada também com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (1.537,3 gramas de maconha) e pela presença de balança de precisão, o que denota maior reprovabilidade do fato e justifica a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva, especialmente quando evidenciam maior periculosidade do agente e a necessidade de proteção da ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a proteção da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 121.034/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC n. 652.403/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
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