STJ HC 1024174
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Recusa fundamentada. Prerrogativa do Ministério Público. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal ao agravante. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência alcoólica, com concentração de 2,1g/L de álcool por litro de sangue, causando acidente sem vítimas, em rodovia de alta periculosidade. 3. Decisões anteriores. O Ministério Público recusou o oferecimento do acordo de não persecução penal, fundamentando que as circunstâncias concretas do caso indicam insuficiência do benefício para reprovação e prevenção do delito. A Procuradoria Geral de Justiça ratificou a recusa, destacando a gravidade da conduta e os riscos oferecidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal configura constrangimento ilegal e se o Poder Judiciário pode determinar a celebração do acordo. III. Razões de decidir 5. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 6. A recusa fundamentada do Ministério Público foi baseada na gravidade da conduta do agravante, que conduziu veículo com concentração alcoólica muito superior ao limite legal, em rodovia de alta periculosidade, causando acidente. Tal conduta foi considerada incompatível com os fins do acordo. 7. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o acordo de não persecução penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A análise das circunstâncias do caso concreto demonstra que o acordo seria insuficiente para reprovação e prevenção do delito, justificando o prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 2. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o acordo de não persecução penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 3. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, baseada nas circunstâncias concretas do caso, não configura constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021; STJ, AgRg no RHC 205546/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LORENZO SOUZA PADILHA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não oferecimento de acordo de persecução penal ao agravante. A defesa requer nova análise com oferecimento de acordo de não persecução penal ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Recusa fundamentada. Prerrogativa do Ministério Público. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal ao agravante. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência alcoólica, com concentração de 2,1g/L de álcool por litro de sangue, causando acidente sem vítimas, em rodovia de alta periculosidade. 3. Decisões anteriores. O Ministério Público recusou o oferecimento do acordo de não persecução penal, fundamentando que as circunstâncias concretas do caso indicam insuficiência do benefício para reprovação e prevenção do delito. A Procuradoria Geral de Justiça ratificou a recusa, destacando a gravidade da conduta e os riscos oferecidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal configura constrangimento ilegal e se o Poder Judiciário pode determinar a celebração do acordo. III. Razões de decidir 5. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 6. A recusa fundamentada do Ministério Público foi baseada na gravidade da conduta do agravante, que conduziu veículo com concentração alcoólica muito superior ao limite legal, em rodovia de alta periculosidade, causando acidente. Tal conduta foi considerada incompatível com os fins do acordo. 7. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o acordo de não persecução penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A análise das circunstâncias do caso concreto demonstra que o acordo seria insuficiente para reprovação e prevenção do delito, justificando o prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 2. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o acordo de não persecução penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 3. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, baseada nas circunstâncias concretas do caso, não configura constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021; STJ, AgRg no RHC 205546/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025.