STJ AREsp 2975430
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 2. A via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes, de modo a modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ, haja vista necessidade de revolver o acervo fático dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS EM TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTOP contra decisão de minha lavra, de e-STJ fls. 4.418/4.421, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em resumo: (e-STJ fl. 4.431): Conforme se vê nos autos, os ônus foram distribuídos em 70% para a agravante e 30% para a agravada, e na primeira oportunidade que esta agravante teve para impugnar essas proporções, através dos embargos de declaração rejeitados na origem, fê-lo através da petição juntada em 21/03/2024, às 13:07, antes do julgamento dos ED, trazendo o cálculo realizado em primeiro grau pela Contadoria Judicial, após o julgamento do agravo, comprovando a desproporcionalidade alegada, justificando uma redistribuição. Mesmo com a demonstração em concreto, com dados financeiros gerados pela própria Contadoria Judicial em primeiro grau, os embargos de declaração foram rejeitados sem a devida apreciação das razões que levaram à sua interposição, o que, data venia, reforça a violação ao art. 1.022, II, do CPC, pelo que, segundo entende a agravante, deveria ser realizado novo julgamento para apreciação expressa dos fundamentos dos embargos de declaração. Ora, quanto à distribuição desproporcional desses ônus, nos termos do art. 86, caput, do CPC, o óbice preconizado no enunciado nº 07 do STJ não é intransponível, como fez parecer a decisão agravada na origem e afirmado na proferida em juízo monocrático nessa Egrégia Corte Excepcional, pois a jurisprudência do STJ tem admitido discutir essa adequação e redistribuição quando houver desproporção exorbitante (..) Impugnação (e-STJ fls. 4.446/4.450). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 2. A via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes, de modo a modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ, haja vista necessidade de revolver o acervo fático dos autos. 3. Agravo interno desprovido.