Decisão · STJ

STJ REsp 2222429

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES AFERÍVEIS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ dispensa a liquidação da sentença quando os valores podem ser apurados por meros cálculos aritméticos. 3. A Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a necessidade de liquidação da sentença para a definição do valor dos honorários porquanto entendeu que os valores poderiam ser apurados por meros cálculos aritméticos. Assim, modificar o entendimento do Tribunal de origem em relação à desnecessidade de liquidação da sentença demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos moldes do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 4. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ firmou tese segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável - onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado - o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo" (AgInt no REsp n. 2.099.988/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DA TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINFAZFISCO MG contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 490): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES AFERÍVEIS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O agravante sustenta que "o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao aplicar o § 8º do art. 85 do CPC/2015, utilizou como fundamento o "baixo valor atribuído à causa" (R$ 1.000,00), ignorando que se trata de valor meramente estimativo, sem qualquer relação com o montante real da condenação, que pode atingir cifras significativamente superiores, a depender do número de servidores beneficiados pela execução coletiva" (fl. 504). Dize que a possibilidade de se apurar os valores devidos aos servidores por meros cálculos aritméticos não afasta a incidência do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC quando a sentença é ilíquida e a condenação é imposta à Fazenda Pública. Defende que "a controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte é de natureza exclusivamente jurídica, envolvendo a correta interpretação e aplicação do art. 85, §§ 4º, II, e 8º do CPC/2015 às hipóteses de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública" (fl. 510). Afirm a que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, não podendo o STJ deixar "de enfrentar a alegação expressa de que o percentual de honorários deveria ser definido apenas após a liquidação, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC/2015, e não por apreciação equitativa fundada em valor de causa meramente simbólico" (fls. 512-513). Salienta que "ao deixar de enfrentar pontos essenciais levantados nos declaratórios, o TJMG incorreu em negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC/2015" (fl. 514). Requer a reconsideração da decisão recorrida ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 534-548. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES AFERÍVEIS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ dispensa a liquidação da sentença quando os valores podem ser apurados por meros cálculos aritméticos. 3. A Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a necessidade de liquidação da sentença para a definição do valor dos honorários porquanto entendeu que os valores poderiam ser apurados por meros cálculos aritméticos. Assim, modificar o entendimento do Tribunal de origem em relação à desnecessidade de liquidação da sentença demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos moldes do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 4. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ firmou tese segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável - onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado - o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo" (AgInt no REsp n. 2.099.988/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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