Decisão · STJ

STJ AREsp 2902971

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação rescisória ajuizada pelo Recorrente em face do Estado de São Paulo, em que objetiva a rescisão do acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Público nos autos do Processo n. 1037296-74.2023.8.26.0053, por meio do qual foi mantida a sentença de reconhecimento de prescrição do direito do autor de pleitear a reforma ex officio. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória. 3. Hipótese em que a Corte a quo inadmitiu o apelo nobre por ser incabível alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial, por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico. 4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON SUEZAWA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 313-315). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega: A r. decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na suposta ausência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, sob o argumento de que não houve impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Contudo, data máxima vênia, tal entendimento não se coaduna com a realidade dos autos e com a jurisprudência desta Corte. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, combatendo os seus fundamentos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao afastar a aplicação da Súmula 182 quando a parte, embora concisamente, impugna todos os fundamentos da decisão agravada: .. Ao final, requer "o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para, reformando a r. decisão monocrática agravada, afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, reconhecer a suficiência da impugnação e do cotejo analítico, e, consequentemente, conhecer do agravo em recurso especial" (fl. 331). Sem contraminuta (fl. 350). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação rescisória ajuizada pelo Recorrente em face do Estado de São Paulo, em que objetiva a rescisão do acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Público nos autos do Processo n. 1037296-74.2023.8.26.0053, por meio do qual foi mantida a sentença de reconhecimento de prescrição do direito do autor de pleitear a reforma ex officio. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória. 3. Hipótese em que a Corte a quo inadmitiu o apelo nobre por ser incabível alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial, por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico. 4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.
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