STJ HC 1039286
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Suspensão condicional do processo. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa pretende o afastamento do óbice da supressão de instância, o reconhecimento da nulidade absoluta e a reconsideração da decisão monocrática para deferir medida liminar, suspendendo os efeitos do acórdão coator até o julgamento de mérito do writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da instâncias ordinárias quanto à análise da suspensão condicional do processo, apontada como nulidade absoluta pela defesa, autoriza o afastamento do óbice da supressão de instância para conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre a suspensão condicional do processo deveria ter sido objeto de embargos de declaração pela defesa, para sanar eventual omissão. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange a análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Mesmo em casos de nulidade absoluta, é necessário o prévio exame da matéria pelas instâncias inferiores para que se inaugure a competência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre matéria arguida pela defesa deve ser previamente questionada por meio de embargos de declaração, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange a análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, mesmo em casos de nulidade absoluta, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 306, § 1º, II; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.919/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 902.634/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM DOUGLAS CUNHA contra decisão proferida às fls. 101/104, de minha relatoria, na qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (fls. 108-109), o agravante sustenta nulidade absoluta decorrente de omissão do juízo de primeiro grau quanto à apreciação da suspensão condicional do processo, afirmando que, em lugar de decisão judicial, houve apenas a emissão de parecer administrativo no âmbito do Processo SEI da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual teria sido indevidamente tratado como decisão, sem que o magistrado proferisse ato jurisdicional próprio. Argumenta que tal omissão inviabilizou o pré-questionamento e a interposição de recurso, instaurando ciclo de supressão de instância. Aduz, ainda, que a nulidade se repetiu na sentença, na qual o juízo, ao absolver o agravante de um dos crimes, deixou de aplicar o entendimento da Súmula n. 337/STJ. Requer, por fim, o provimento do agravo regimental para: (i) afastar o óbice da supressão de instância, reconhecendo tratar-se de nulidade absoluta por omissão judicial e (ii) reconsiderar a decisão monocrática a fim de deferir a medida liminar, suspendendo os efeitos do acórdão coator até o julgamento de mérito do habeas corpus (fls. 109-110). O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 122/123). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Suspensão condicional do processo. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa pretende o afastamento do óbice da supressão de instância, o reconhecimento da nulidade absoluta e a reconsideração da decisão monocrática para deferir medida liminar, suspendendo os efeitos do acórdão coator até o julgamento de mérito do writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da instâncias ordinárias quanto à análise da suspensão condicional do processo, apontada como nulidade absoluta pela defesa, autoriza o afastamento do óbice da supressão de instância para conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre a suspensão condicional do processo deveria ter sido objeto de embargos de declaração pela defesa, para sanar eventual omissão. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange a análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Mesmo em casos de nulidade absoluta, é necessário o prévio exame da matéria pelas instâncias inferiores para que se inaugure a competência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre matéria arguida pela defesa deve ser previamente questionada por meio de embargos de declaração, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange a análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, mesmo em casos de nulidade absoluta, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 306, § 1º, II; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.919/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 902.634/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.