STJ AREsp 3013313
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, relacionado à aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência da Súmula 284 do STF. Contudo, foi constatado que não houve demonstração clara e específica dessa impugnação. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, diante da ausência de impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. A alegação genérica de que todos os pontos da decisão recorrida foram combatidos não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. Precedentes desta Corte confirmam que o agravo regimental deve atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID BRUNO MACHADO e NATANAEL MOISES DOS SANTOS MATEUS contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 794-806). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 832-834). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 836-839). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, relacionado à aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência da Súmula 284 do STF. Contudo, foi constatado que não houve demonstração clara e específica dessa impugnação. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, diante da ausência de impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. A alegação genérica de que todos os pontos da decisão recorrida foram combatidos não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. Precedentes desta Corte confirmam que o agravo regimental deve atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.