Decisão · STJ

STJ AREsp 2614710

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação p ela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam a interpretação de cláusula contratual ou o reexame de provas. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 239): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS (SÚMULASN. 5 E 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno, suste nta que o agravo em recurso especial teria impugnado, especificamente, a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior, bem assim argumenta que a matéria recursal, em que sustenta a sua ilegitimidade ativa para promover as desapropriações, seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas ou interpretação de cláusula contratual. Pede a reconsideração da decisão agravada, com a admissão do recurso especial. Não houve impugnação (certidões de fls. 266-270). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação p ela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam a interpretação de cláusula contratual ou o reexame de provas. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido.
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