STJ AREsp 2863772
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ALINE MACEDO LIMA para desafiar decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e deficiência de cotejo analítico (e-STJ fls. 1.056/1.057). A parte agravante defende, tão somente, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e que houve ofensa às Leis n. 12.288/2010, 12.990/2014 e 9.784/1999 (e-STJ fl. 1.063). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. O Ministério Público Federal, mediante o parecer de e-STJ fls. 1.084/1.087, opinou pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.