Decisão · STJ

STJ REsp 1996123

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-04-08publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL NA PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DO WRIT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia centra-se no termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança contra o ato de anulação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade impetrante. 2. O agravo interno insurge-se contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a decadência da impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o termo inicial do prazo de 120 dias é a data da publicação do ato impugnado na imprensa oficial, quando passa a produzir efeitos lesivos. 3. A alegação de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido não procede. O apelo nobre enfrentou o núcleo decisório marco inicial da decadência com base nos arts. 18 da Lei 1.533/1951 e 23 da Lei 12.016/2009, e em precedentes desta Corte, bem como refutou a tese de nulidade por suposta ausência de contraditório, afastando a incidência da Súmula 283/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar, é firme no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandamus conta-se da publicação do ato no Diário Oficial, independentemente de intimação pessoal, e que pedido de reconsideração não interrompe o prazo. Precedentes. 5. Apesar de os precedentes tratarem de processo administrativo disciplinar, a mesma ratio decidendi pode servir ao presente caso. Ora, se em sede de procedimento que afeta diretamente os direitos de servidor da administração pública, podendo resultar na sua demissão, entende-se que a contagem do prazo decadencial se inicia com a publicação do ato coator em diário oficial, da mesma forma esse termo inicial deve ser aplicado ao presente caso, em que se discute a anulação do CEBAS da entidade recorrente. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA, às fls. 713-722, contra decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a decadência da impetração do mandado de segurança (fls. 683-686). Na decisão agravada, assentou-se que a "publicação do ato coator no Diário Oficial de Justiça faz iniciar o prazo de contagem do prazo de 120 dias para impetração do writ", concluindo, no caso, pela decadência porque a impetração ocorreu após 120 dias da publicação (fls. 685-686). O recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 707-709). No presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, dois pontos. Primeiro, a inadmissibilidade do recurso especial da Fazenda por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente quanto à incidência do art. 26 da Lei n. 9.784/1999 e à nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 38 da Lei n. 9.784/1999). Invoca, para tanto, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, além de precedentes desta Corte sobre a necessidade de atacar todos os fundamentos suficientes do acórdão (AgInt no AREsp 865.725/RS; AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN; REsp 1.084.525/SP). Segundo, no mérito, afirma que, por se tratar de processo administrativo federal, é imprescindível a intimação pessoal do interessado, não bastando a mera publicação oficial. Alega a inaplicabilidade do paradigma utilizado na decisão agravada (AgInt no REsp 1.749.139/MT), por versar sobre procedimento administrativo estadual e contexto normativo diverso, ao passo que, no caso, o ato é do Conselho Nacional de Assistência Social, submetido à Lei n. 9.784/1999. A parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno (fl. 728). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL NA PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DO WRIT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia centra-se no termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança contra o ato de anulação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade impetrante. 2. O agravo interno insurge-se contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a decadência da impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o termo inicial do prazo de 120 dias é a data da publicação do ato impugnado na imprensa oficial, quando passa a produzir efeitos lesivos. 3. A alegação de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido não procede. O apelo nobre enfrentou o núcleo decisório marco inicial da decadência com base nos arts. 18 da Lei 1.533/1951 e 23 da Lei 12.016/2009, e em precedentes desta Corte, bem como refutou a tese de nulidade por suposta ausência de contraditório, afastando a incidência da Súmula 283/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar, é firme no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandamus conta-se da publicação do ato no Diário Oficial, independentemente de intimação pessoal, e que pedido de reconsideração não interrompe o prazo. Precedentes. 5. Apesar de os precedentes tratarem de processo administrativo disciplinar, a mesma ratio decidendi pode servir ao presente caso. Ora, se em sede de procedimento que afeta diretamente os direitos de servidor da administração pública, podendo resultar na sua demissão, entende-se que a contagem do prazo decadencial se inicia com a publicação do ato coator em diário oficial, da mesma forma esse termo inicial deve ser aplicado ao presente caso, em que se discute a anulação do CEBAS da entidade recorrente. 6. Agravo interno desprovido.
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