Decisão · STJ

STJ AREsp 2906942

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUANTO AO ART. 187 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO DO INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de anulação de ato administrativo ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do Município de Cuiabá, objetivando a anulação da penalidade de suspensão aplicada em decorrência de sua participação em assembleia sindical durante o horário de trabalho. A sentença de primeira instância declarou a ilegalidade da suspensão, porém negou o pedido de indenização por danos morais. 2. O Tribunal Estadual, no julgamento das apelações, desproveu o recurso do Município de Cuiabá e proveu parcialmente o recurso do autor. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de violação do art. 187 do Código Civil. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelo recorrente - no sentido do cabimento de condenação em danos morais - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANCREDO ABDALA GIOVANI BENTO DE CAMPOS contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 817-824). Nas razões recursais, a parte recorrente traz os seguintes argumentos (fls. 832-833): Diversamente da prática prevista sob a égide do revogado CPC/73, a atual legislação processual impõe ao magistrado a análise de todos os argumentos relevantes da parte, sob pena de nulidade sanável pela via dos embargos de declaração, na forma dos arts. 489, §1º, IV c/c 1.022, II, § único, II do CPC, in verbis: .. E foram opostos embargos de declaração id. 205944685 com objetivo de prequestionamento a omissão ao art. 187 do CC que expressamente leciona que cometerá ato ilícito quem se excedo no exercício de seu direito. No entanto, o v. acórdão embargado id 229086283 negou provimento ao recurso ao argumento de que "(..) quanto ao prequestionamento do art. 187 do Código Civil, convém ressaltar que, mesmo para esta finalidade, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração não são a via adequada para forçar o tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que a parte entende correta.. (..)". Ou seja, o acórdão embargado expressamente apontou que não se manifestou sobre a violação ao art. 187 do Código Civil sendo, portanto, fato INCONTROVERSO. Ainda, é incontroverso nos autos, sendo reconhecido pelo próprio acórdão do Recurso de Apelação que a Agravada agiu com excesso: .. É incontroverso, pois também reconhecido pelo acórdão do Recurso de Apelação, a ilegalidade do ato praticado pela recorrida, por ferir a proporcionalidade e razoabilidade: .. Desta forma, diferentemente do que sustenta a decisão agravada está constatada a violação dos arts. 489, §1º, IV c/c 1.022, II, § único, II do CPC, por omissão ao art. 187 do Código Civil, sendo tal omissão, conjuntamente com o reconhecimento pelo acórdão da apelação de que a Agravada agiu em excesso, ferindo a proporcionalidade e razoabilidade, fatos incontroversos, que afastam a incidência da Súmula 7 do STJ. Pugna, assim, pela reconsideração do decisum agravado ou a submissão do agravo ao colegiado, para dar provimento ao recurso especial. Sem impugnação (fls. 856-857). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUANTO AO ART. 187 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO DO INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de anulação de ato administrativo ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do Município de Cuiabá, objetivando a anulação da penalidade de suspensão aplicada em decorrência de sua participação em assembleia sindical durante o horário de trabalho. A sentença de primeira instância declarou a ilegalidade da suspensão, porém negou o pedido de indenização por danos morais. 2. O Tribunal Estadual, no julgamento das apelações, desproveu o recurso do Município de Cuiabá e proveu parcialmente o recurso do autor. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de violação do art. 187 do Código Civil. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelo recorrente - no sentido do cabimento de condenação em danos morais - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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