STJ AREsp 2786509
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DEBATE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. INCABÍVEL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO CORRESPONDE A APENAS 0,73% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)" (AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024). 2. A inversão do julgado, visando a desconstituir o acórdão para se alterar o quantum da verba honorária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 3. A alegação de que os honorários fixados correspondem a apenas 0,73% do valor do proveito econômico obtido não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ELKE GROSSENBACHER e PAULO GUSTAVO GROSSENBACHER contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Confira-se a ementa da referida decisão (fl. 1631): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DEBATE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. INCABÍVEL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO CORRESPONDE A APENAS 0,73% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Consta dos autos que o Juízo singular "julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos para o fim de afastar a responsabilidade dos embargantes .. pelos débitos tributários que são objeto das Execuções Fiscais 50040020920114047205 e 50068105020124047205. Além disso, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00" (fl. 1542). Irresignadas, as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos e corrigiu, de ofício, o índice de atualização da verba honorária, consoante acórdão assim ementado (fl. 1547): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça). 2. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 3. No caso, ainda que não estejam completamente esclarecidas as circunstâncias em que houve a transferência das cotas sociais e quais as pessoas que, de fato, passaram a exercer a gestão da empresa, não é possível presumir que foram os embargantes que prosseguiram na gestão da sociedade até a sua efetiva dissolução irregular. Negado provimento ao apelo da União. 4. Esta Turma assentou o entendimento de que o proveito econômico não equivale ao valor do débito (ou ao valor da causa, a ele correspondente, nos termos do art. 292, II, do CPC), nas hipóteses em que não for efetivamente discutida a materialidade do crédito fiscal ou da obrigação tributária, restringindo-se, ao contrário, como no caso dos autos, a questão meramente processual. Negado provimento ao apelo dos embargantes. 5. Corrigido, de ofício, os índices de correção monetária que incidem sobre a condenação de honorários, nos termos da EC nº 113/2021. Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentaram, em síntese, o seguinte (fls. 1559-1560): .. 7. Quanto aos honorários advocatícios, o v. Acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: (a) art. 85, § 8º, do CPC, porquanto, como já decidido no Tema 1076/STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é regra excepcional, cuja aplicabilidade é restrita apenas às hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa seja muito baixo, o que não se verifica no caso em tela; (b) art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, segundo o qual os honorários deveriam ser fixados sobre o proveito econômico obtido, que é plenamente mensurável, conforme decidido por esse E. STJ no Tema 1076/STJ; (c) art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, na medida em que, se assim não fosse, de acordo com o Tema 1076/STJ, os honorários deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa, que é objetivo e imutável; (d) art. 85, § 6º-A, do CPC, o qual impõe a observância dos critérios estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e proíbe a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for líquido ou liquidável e fora das hipóteses expressamente previstas em seu § 8º; (e) art. 85, § 8º, do CPC, que, ainda que fosse aplicável ao caso em tela, não permitiria a fixação de honorários em valor irrisório, como aconteceu no presente caso, em que os honorários fixados (R$11.000,00) correspondem a apenas 0,73% do valor do proveito econômico obtido e não remuneram adequadamente os advogados dos Recorrentes; e (f) art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, que é contrariado quando a decisão fixa honorários advocatícios em quantia insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono do vencedor; por força de tais dispositivos, mesmo nas causas em que é vencida a Fazenda Pública, os honorários não podem ser fixados em valor muito baixo. Contrarrazões às fls. 1575-1583. O recurso especial não foi admitido (fls. 1588-1591). Agravo em recurso especial às fls. 1600-1611. Na decisão de fls. 1631-1638, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados. Neste agravo interno, os agravantes reiteram as alegações deduzidas no apelo nobre, se insurgem contra a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, bem como salientam que "esse C. STJ tem precedentes que confirmam ser possível superar o óbice da Súmula n. 7/STJ para majorar honorários irrisórios, notadamente aqueles fixados em percentual inferior a 1% do valor da causa" (fl. 1671). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DEBATE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. INCABÍVEL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO CORRESPONDE A APENAS 0,73% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)" (AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024). 2. A inversão do julgado, visando a desconstituir o acórdão para se alterar o quantum da verba honorária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 3. A alegação de que os honorários fixados correspondem a apenas 0,73% do valor do proveito econômico obtido não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.