STJ REsp 2173587
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão recorrido. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, alegando que este se baseou unicamente em um trecho do acórdão proferido em sede de apelação criminal, sem considerar o conjunto dos elementos apresentados, especialmente o teor da sentença absolutória e do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração. 2. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar o conjunto dos elementos apresentados pelo embargante, especialmente o teor da sentença absolutória e do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, configurando violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer, completar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não se verificam vícios na decisão embargada, que analisou de forma clara, adequada e suficiente os elementos apresentados, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A simples menção à existência de outro processo, que não tramita em segredo de justiça, não implica na produção de prova de ofício, e a análise sobre a existência de dolo incide no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reanálise do contexto fático-probatório. 7. A pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa não se compatibiliza com as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 8. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as questões trazidas pelas partes, sendo configurada a negativa de prestação jurisdicional apenas nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 9. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante examinaram detalhadamente os argumentos defensivos, apresentando fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações deduzidas, não havendo ausência de fundamentação. 10. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.115.686/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, HC 391.771/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.755.541/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO CAMARAZANO (fls. 1.031/1.034) contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 1.021/1.026). Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, pois negou provimento ao agravo regimental, baseando-se unicamente em um trecho do acórdão proferido em sede de apelação criminal, sem considerar o conjunto dos elementos apresentados, mais precisamente o teor da sentença absolutória e do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração. Aduz que o acórdão embargado, ao assim agir, deixou de compreender a exata dimensão da violação ao art. 156 do Código de Processo Penal deduzida no presente recurso especial. Contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (fls. 1.046/1.048) e pelo Ministério Público Federal (fls. 1.050/1.052). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão recorrido. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, alegando que este se baseou unicamente em um trecho do acórdão proferido em sede de apelação criminal, sem considerar o conjunto dos elementos apresentados, especialmente o teor da sentença absolutória e do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração. 2. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar o conjunto dos elementos apresentados pelo embargante, especialmente o teor da sentença absolutória e do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, configurando violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer, completar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não se verificam vícios na decisão embargada, que analisou de forma clara, adequada e suficiente os elementos apresentados, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A simples menção à existência de outro processo, que não tramita em segredo de justiça, não implica na produção de prova de ofício, e a análise sobre a existência de dolo incide no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reanálise do contexto fático-probatório. 7. A pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa não se compatibiliza com as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 8. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as questões trazidas pelas partes, sendo configurada a negativa de prestação jurisdicional apenas nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 9. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante examinaram detalhadamente os argumentos defensivos, apresentando fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações deduzidas, não havendo ausência de fundamentação. 10. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer, completar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 3. A pretensão de rejulgamento da causa não se compatibiliza com as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A análise sobre a existência de dolo incide no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reanálise do contexto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.115.686/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, HC 391.771/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.755.541/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.