STJ HC 1012446
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Requisitos. Reincidência. Gravidade em Concreto. Ordem Pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que a reincidência, a gravidade abstrata do delito e a comoção social não são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, além de alegar ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a reincidência, a gravidade em concreto do delito e a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante, que voltou a delinquir menos de um ano após o cumprimento de pena por tráfico de drogas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência, os maus antecedentes e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito ou à comoção social, mas considerando o impacto da conduta na comunidade local e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a decisão considerou elementos atuais e concretos que demonstram a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade em concreto do delito, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos. 2. A reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva. 3. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública não são mitigados por tais medidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR /1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/03/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "a reincidência, por si só, não pode ser fundamento para a decretação da prisão preventiva, sob pena de se antecipar a pena, em clara violação ao princípio da presunção de inocência" (e-STJ, fl. 51); b) "a gravidade abstrata do delito e a comoção social também não são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 51); c) "a decisão que decretou a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois se baseia em fato pretérito (a reincidência) para justificar a necessidade da medida, sem demonstrar, contudo, a existência de um perigo atual" (e-STJ, fl. 52); d) "no caso em tela, há medidas cautelares diversas da prisão que se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 52). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Requisitos. Reincidência. Gravidade em Concreto. Ordem Pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que a reincidência, a gravidade abstrata do delito e a comoção social não são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, além de alegar ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a reincidência, a gravidade em concreto do delito e a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante, que voltou a delinquir menos de um ano após o cumprimento de pena por tráfico de drogas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência, os maus antecedentes e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito ou à comoção social, mas considerando o impacto da conduta na comunidade local e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a decisão considerou elementos atuais e concretos que demonstram a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade em concreto do delito, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos. 2. A reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva. 3. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública não são mitigados por tais medidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR /1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/03/2022.