STJ REsp 2210487
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por vício de representação, destacando que a procuração de fl. 181 foi outorgada em 26/05/2025, enquanto o recurso especial foi interposto em 18/11/2024 (fls. 181 e 219), aplicando a Súmula n. 115/STJ. 2. Incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (fl. 185). 3. Outrossim, conforme orientação do STJ: "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ; AgRg no AREsp 1.825.314/RS). 4. Alegações de procuração nos autos principais e em tutela cautelar não suprem a exigência de poderes anteriores à interposição, com comprovação nos próprios autos do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. R. M. (menor) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 185-186) que não conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) irregularidade na representação processual, destacando a juntada de procuração com outorga posterior à interposição do apelo nobre; II) aplicação da Súmula n. 115/STJ. A decisão agravada consignou (fl. 185): "A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 181, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso ( ) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ." No agravo interno, a parte agravante sustenta, sem síntese, que: i) há procuração juntada nos autos principais eletrônicos, dispensando a apresentação no agravo de instrumento (art. 1.017, § 5º, do CPC) (fls. 197/197); ii) o art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 habilita o advogado para atuação em qualquer instância (fl. 198); iii) já havia procuração em tutela cautelar antecedente no STJ (fls. 198-199). Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado (fls. 192-194 e 199-200). Foi apresentada impugnação pela União, pugnando pelo improvimento (fls. 207-209). Houve vista ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento (fls. 217-220). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por vício de representação, destacando que a procuração de fl. 181 foi outorgada em 26/05/2025, enquanto o recurso especial foi interposto em 18/11/2024 (fls. 181 e 219), aplicando a Súmula n. 115/STJ. 2. Incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (fl. 185). 3. Outrossim, conforme orientação do STJ: "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ; AgRg no AREsp 1.825.314/RS). 4. Alegações de procuração nos autos principais e em tutela cautelar não suprem a exigência de poderes anteriores à interposição, com comprovação nos próprios autos do STJ. 5. Agravo interno desprovido.