STJ REsp 2151978
TRIBUTÁRIOAMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvadas as hipóteses legais, o princípio da unirrecorribilidade impede a cumulativa interposição recursal contra a mesma decisão. 2. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna inviável o conhecimento da segunda insurgência interposta contra o mesmo ato decisório, porquanto incide a preclusão consumativa da via recursal. 3. Esta Corte Superior "possui entendimento firme no sentido de que a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.049.941/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013). 3. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão, de minha lavra, que conheceu em parte do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.475): AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 4º, I, ALÍNEA "A", E § 10, INCS. I, II E III, DA LEI Nº 12.651/2012 E 4º, III-B, DA LEI Nº 6.766/79. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL (CÓDIGO FLORESTAL). TEMA 1.010/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 1.524-1.538), alega omissão no julgado, por ter a r. decisão "deixado de apreciar ponto que deveria haver-se pronunciado, qual seja, a alteração na Lei Florestal - nº 12.651/2012 pela Lei Federal nº 14.285/2021, atestando a competência dos municípios para definir faixas distintas, nas marginais de cursos d" agua na área urbana consolidada, daquelas estabelecidas no art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 12.651/12, matéria expressamente requerida pelo Município e preponderante para a correta elucidação do caso" (fl. 1.529). Sustenta que "o próprio Código Florestal, com a alteração da Lei Federal n. 14.285/2021, permitiu aos municípios a delimitação da extensão das APP"s em áreas inferiores àquelas estabelecidas no Código Florestal e para tanto, não é cabível a aplicação do limite de 30 (trinta) metros do curso d"água, ainda que canalizado, como área non aedificandi" (fl. 1.531). Assevera que "o STJ na fixação do Tema 1010 não pronunciou sobre os impactos das alterações no Código Florestal efetuadas pela Lei nº 14.285/2021, que autorizou expressamente que municípios definam faixas marginais de AP Ps em áreas urbanas com medidas diferentes das do Código Florestal, desde que sigam critérios específicos" (fl. 1.534). Requer o conhecimento e provimento do presente de agravo interno para promover o pleito de distinção e afastamento do Tema 1.010 /STJ, "enfrentando-se o distinguishing pretendido, para o fim de que observada as modificações ao Código Florestal promovidas pela Lei n. 14.285/2021, a qual conferiu ao Poder Público Municipal a competência de delimitar a extensão das áreas de preservação permanentes nas áreas urbanas, mediante diagnóstico socioambiental - um estudo técnico que deve ser produzido pelo município, com a finalidade de identificar as características do território municipal" (fl. 1.536). Subsidiariamente, pede a suspensão do processo porque pendente de julgamento a ADI n. 7146 que irá decidir "sobre a competência dos municípios para promulgar leis que reduzam o parâmetro mínimo de proteção ambiental estabelecido em lei federal - Código Florestal, após as modificações promovidas pela Lei n. 14.285/2021" (fl. 1.536). Contrarrazões às fls. 1.544-1.554. É o relatório. EMENTA AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvadas as hipóteses legais, o princípio da unirrecorribilidade impede a cumulativa interposição recursal contra a mesma decisão. 2. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna inviável o conhecimento da segunda insurgência interposta contra o mesmo ato decisório, porquanto incide a preclusão consumativa da via recursal. 3. Esta Corte Superior "possui entendimento firme no sentido de que a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.049.941/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013). 3. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) 4. Agravo interno não conhecido.