STJ REsp 2116197
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tes e que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Reconhece-se a litispendência quando presentes os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente ajuizada, hipótese em que é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Rever tal entendimento implicaria em inevitável reexame fático probatório, providêncica inviável a teor do enunciado Sumular 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 748-752). Em síntese, a decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e aponta a necessidade de reexame fático-probatório a fim de reverter a decisão emanada pelo Tribunal de origem quanto ao reconhecimento de litispendência dos embargos à execução fiscal em relação a ação anulatória, o que ensejou a extinção dos embargos com lastro no art. 485, V, do CPC. A agravante sustenta que o recurso especial deveria ter sido conhecido integralmente, também quanto às alegadas violações aos arts. 503 do CPC, 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 16, III, da Lei nº 6.830/1980, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas. Argumenta que a decisão proferida na ação anulatória nº 0000785-81.2010.4.05.8100 fez coisa julgada apenas quanto à prescrição ali reconhecida, não alcançando o mérito dos embargos à execução fiscal nº 0802951-77.2015.4.05.8100. Alega omissão do acórdão recorrido ao deixar de apreciar esse ponto, configurando violação ao art. 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, que houve erro de direito quanto à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pois o prazo prescricional deveria ser contado a partir da intimação da penhora, nos termos do princípio da actio nata, bem como violação ao art. 16, III, da Lei de Execuções Fiscais, que garante o prazo de trinta dias, contado da intimação da penhora, para oposição dos embargos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo interno para provimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao Agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tes e que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Reconhece-se a litispendência quando presentes os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente ajuizada, hipótese em que é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Rever tal entendimento implicaria em inevitável reexame fático probatório, providêncica inviável a teor do enunciado Sumular 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido.