STJ AREsp 2686327
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ admite o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, quando opostos com intuito exclusivamente infringente e sem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A análise da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi realizada pela Corte de origem, que concluiu pela eventualidade do contato com amianto, afastando a especialidade do período. Revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por SANDRO ROBERTO REUS, contra decisão monocrática, de lavra do Min. Herman Benjamin, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, mediante a seguinte fundamentação (fls. 679/681): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.7.2023. A irresignação não merece conhecimento. Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto, de maneira que ela permaneceu incólume em face da impugnação apresentada pelo recorrente, pois não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dessa maneira, a recorrente apenas alegou a violação à dispositivo legal, sem mencionar como sua tese não esbarra na referida Súmula. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. A propósito: .. Não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação. Diante do exposto, não conheço do Agravo, com fulcro nos arts. 932 e 1.042 do CPC. Em seus embargos, às fls. 686/690, assim como em sua complementação às razões de agravo interno às fls. 711/720, o embargante alega omissão na decisão embargada quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), pois não houve enfrentamento específico dos argumentos sobre habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e sobre o dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido interpretou incorretamente o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, ao exigir exposição contínua durante toda a jornada, quando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1578404/PR) admite a especialidade quando a exposição é ínsita à atividade, ainda que não ininterrupta. Afirma que não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas sim nova valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão regional, razão pela qual requer o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. Indica que a decisão agravada aplicou a Súmula 182 do STJ por suposta ausência de impugnação específica, o que rebate ao afirmar ter enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade com a demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, além do dissídio jurisprudencial. Reitera que o acórdão recorrido não negou a presença de agentes nocivos (como umidade e agentes biológicos), mas considerou "eventual" o contato com amianto, ponto que, segundo o agravante, demanda apenas correção da interpretação jurídica do art. 57, § 3º, e não revolvimento probatório. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 753). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ admite o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, quando opostos com intuito exclusivamente infringente e sem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A análise da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi realizada pela Corte de origem, que concluiu pela eventualidade do contato com amianto, afastando a especialidade do período. Revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.