Decisão · STJ

STJ REsp 2219789

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À INCLUSÃO COMO ADIDO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise acerca do direito de reintegração do recorrente às fileiras do Exército Brasileiro como adido , considerando a conclusão do acórdão de inexistência de prova robusta de incapacidade para o trabalho e de necessidade de tratamento médico no momento do licenciamento demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Dennysan Santos de Lima contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, nos termos da abaixo (fls. 275-279): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À INCLUSÃO COMO ADIDO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Nas razões recursais (fls. 284-295), o agravante alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por contradição no acórdão, salientando que, "se o tratamento era necessário para que o militar pudesse retomar suas atividades normais, então, logicamente, ele estava incapacitado no momento do licenciamento". Sustenta, por outro lado, que "o acórdão recorrido estabeleceu, como premissa fática inquestionável, que o autor necessitava de tratamento médico à época do licenciamento" e que "a aplicação da Súmula 7/STJ acaba por impedir que esta Corte Superior cumpra sua função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal". Afirma, nesse sentido, que "o TRF-1 não negou a necessidade de tratamento; reconheceu-a expressamente" e que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica: "se essa necessidade, nos termos da Lei 6.880/80 e da jurisprudência desta Corte, impede o licenciamento e determina a manutenção do militar como adido". Por fim, assevera que "há solução mais adequada ao caso que reconheça a violação do art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/80. A aplicação correta da lei federal, interpretada à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conduz ao reconhecimento do direito do recorrente à reintegração como adido até a conclusão do tratamento médico necessário". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À INCLUSÃO COMO ADIDO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise acerca do direito de reintegração do recorrente às fileiras do Exército Brasileiro como adido , considerando a conclusão do acórdão de inexistência de prova robusta de incapacidade para o trabalho e de necessidade de tratamento médico no momento do licenciamento demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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