STJ AREsp 2850752
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDA DE. 1. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes. 2. O recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há como se revisar a conclusão do Tribunal de origem segundo a qual a Fazenda Nacional "não comprovou que o autor utiliza concomitantemente as duas formas jurídicas (física e jurídica) para fraudar o recolhimento de tributos". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de ofensa aos arts. 489, IV e IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em suas razões, a parte sustenta que não é caso de reexame de provas ou de aplicação do verbete sumular 83 do STJ. Para tanto, aduz que "o que se pleiteia no recurso especial em tela é o reconhecimento de que a existência de CNPJ relacionado ao autor no exercício de atividade rural denota a ocorrência de planejamento tributário abusivo e autoriza a cobrança da contribuição ao salário educação, independente da instauração de procedimento fiscal específico contra a pessoa jurídica para a apuração de ilícito, bem como sendo dispensável qualquer outra prova" (e-STJ fls. 182). Segue afirmando que (e-STJ fl. 182): vale ressaltar que a questão discutida é unicamente de direito. O que se requer é aplicação à hipótese dos autos dos arts. 15 da Lei nº 9.242, de 1996, e 1º, § 3º da Lei nº 9.766, de 1998, a fim de que se reconheça que é exigível a contribuição do salário-educação ao empregador rural pessoal física, quando utilizadas por ele indevida e concomitantemente a organização sob forma de pessoa física e a organização sob a forma de pessoa jurídica, Pleiteia a reconsideração do julgado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. A impugnação não foi apresentada (e-STJ fls. 603/604). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDA DE. 1. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes. 2. O recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há como se revisar a conclusão do Tribunal de origem segundo a qual a Fazenda Nacional "não comprovou que o autor utiliza concomitantemente as duas formas jurídicas (física e jurídica) para fraudar o recolhimento de tributos". 3. Agravo interno desprovido.