Decisão · STJ

STJ REsp 2209756

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-01publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO JUDICIAL DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CRAM DOWN). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO. PLANO QUE PREVÊ DESCONTO ABUSIVO NOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. 1. O efeito devolutivo deste recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de supressão da decisão assemblear (cram down) ante a previsão do art. 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial. 2. A possibilidade de supressão da deliberação assemblear (cram down) deve ser avaliada tendo como vetor interpretativo a previsão do art. 47 de preservação da empresa, objetivando "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3. A constatação pelas instâncias ordinárias de que a) a recuperanda não mais desenvolve a atividade empresarial, tendo arrendado a terceiros suas unidades produtivas, b) a quase totalidade dos empregados de uma das empresas recuperadas já foi demita e c) o desconto que se visa impor a determinada classe de credores é abusivo (97% de desconto aos créditos quirografários) impede que o juízo de recuperação suprima a decisão assemblear que rejeitou o plano de recuperação. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MMX CORUMBÁ MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 372): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL REJEITADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CRAM DOWN. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS QUE PERMITIRIAM A IMPOSIÇÃO DO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO ORDINARIAMENTE REJEITADO POR PARTE CONSIDERÁVEL DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE VOTO. ACERTADAS AS RAZÕES DE DECIDIR DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUE APENAS RATIFICOU A DECISÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, CONSIDERANDO NÃO SER JUSTO E EQUITATIVO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO E REJEITADO PELA CLASSE III DOS CREDORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 447-454). No mérito, a recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e 926 do Código de Processo Civil. Afirma, em síntese, que (fls. 472-473): O cram down viabiliza ao juízo da recuperação judicial superar o veto de uma das classes de credores, razão pelo qual se considera que o cram down é um quórum alternativo de aprovação do Plano previsto em lei. Atendidos o quórum alternativo de acordo com os requisitos do art. 58, §1º da LRF, impõe-se a concessão da recuperação judicial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 499), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 501-505). Interposto o agravo em recurso especial (fls. 516-542), não houve a oferta de contraminuta (fl. 549). O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 573-578). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 612). Às fls. 915-925, foi noticiado fato novo, consistente em leilão para alienação de ativos e requerida a concessão liminar, a qual foi concedida em parte para suspender a alienação de bens até o julgamento do presente recurso especial (fls. 1.314-1.319). Foi deferido ao administrador judicial, Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial Ltda., o direito de apresentar suas razões, o que foi feito às fls. 1.328-1.346, com a exposição de um sumário, das peculiaridades do processo e o requerimento de reconsideração da liminar concedida. Também foi deferido o ingresso do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Alternative Assets I Responsabilidade Limitada, representado por BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, que apres entou suas razões (fls. 1.584-1.594), no sentido não ser possível o cram down. Houve a concessão de nova liminar, desta vez para suspender somente a homologação do leilão até o julgamento do recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO JUDICIAL DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CRAM DOWN). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO. PLANO QUE PREVÊ DESCONTO ABUSIVO NOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. 1. O efeito devolutivo deste recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de supressão da decisão assemblear (cram down) ante a previsão do art. 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial. 2. A possibilidade de supressão da deliberação assemblear (cram down) deve ser avaliada tendo como vetor interpretativo a previsão do art. 47 de preservação da empresa, objetivando "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3. A constatação pelas instâncias ordinárias de que a) a recuperanda não mais desenvolve a atividade empresarial, tendo arrendado a terceiros suas unidades produtivas, b) a quase totalidade dos empregados de uma das empresas recuperadas já foi demita e c) o desconto que se visa impor a determinada classe de credores é abusivo (97% de desconto aos créditos quirografários) impede que o juízo de recuperação suprima a decisão assemblear que rejeitou o plano de recuperação. Recurso especial improvido.
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