STJ AREsp 2976866
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Coação Moral Irresistível. Desclassificação para Uso Pessoal. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que o recurso especial originário impugnou de modo específico a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando tratar-se de valoração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório. No mérito, pleiteia a absolvição por coação moral irresistível ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e suas condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182/STJ; (ii) se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para reconhecer a coação moral irresistível; e (iii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e os depoimentos dos policiais. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182/STJ foi constatada, limitando-se o agravante a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. A tese de coação moral irresistível foi afastada com base na análise do conjunto probatório, que não apresentou evidências suficientes para sustentar tal alegação, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. 6. A quantidade de droga apreendida (745,04g de maconha) e os apetrechos encontrados (balança de precisão e dinheiro) indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp nº 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp nº 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 271/277 interposto por Michel Vieira Lopes em face de decisão de minha lavra de fls. 257/264 que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade (Súmula n. 182/STJ), e, ainda que superado tal ponto, consignou a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses de coação moral irresistível (art. 22 do CP) e de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. O agravante sustenta, em síntese, que o AREsp originário impugnou de modo específico a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto a controvérsia seria de valoração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame probatório. No mérito, afirma violação ao art. 22 do Código Penal, ao argumento de que o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias comprova coação moral irresistível, destacando, inclusive, que o Ministério Público teria pugnado pela absolvição em duas oportunidades, e, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, por inexistirem elementos concretos de destinação mercantil, apesar da apreensão de 745,04g de maconha e de uma balança, bem como em razão de suas condições pessoais favoráveis. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado, com a reforma do decisum para afastar a Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, dar provimento ao recurso especial para absolver pelo reconhecimento da coação moral irresistível ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006.. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Coação Moral Irresistível. Desclassificação para Uso Pessoal. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que o recurso especial originário impugnou de modo específico a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando tratar-se de valoração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório. No mérito, pleiteia a absolvição por coação moral irresistível ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e suas condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182/STJ; (ii) se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para reconhecer a coação moral irresistível; e (iii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e os depoimentos dos policiais. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182/STJ foi constatada, limitando-se o agravante a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. A tese de coação moral irresistível foi afastada com base na análise do conjunto probatório, que não apresentou evidências suficientes para sustentar tal alegação, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. 6. A quantidade de droga apreendida (745,04g de maconha) e os apetrechos encontrados (balança de precisão e dinheiro) indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp nº 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp nº 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.