STJ AREsp 2879987
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente com base em elementos fáticos e documentais: apensamento da execução ao processo "carro-chefe", reconhecimento de grupo econômico por abuso da personalidade e dissolução irregular, indisponibilidade de bens, ineficácia de alienações por fraude à execução e penhora efetiva apta a interromper o prazo, concluindo que a paralisação decorreu de determinação judicial e não de inércia . 2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO DE ALMEIDA CASTRO contra decisão por mim proferida, a qual conheceu o respectivo agravo para não conhecer o recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 358): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, CAPUT, § 1º, INCISO VI, E 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Alega a parte agravante (fls. 369-378), em suma, que a decisão agravada seria genérica ao não indicar os elementos fáticos cujo reexame impediria a admissão do recurso especial. Sustenta a possibilidade de mera revaloração jurídica das provas, sem revolvimento do acervo fático. Afirma que o apensamento determinado no "carro-chefe" em 1/12/2017 ocorreu após o decurso do prazo prescricional, cujo termo se iniciaria em 16/3/2011, de modo que o "sexênio" se completou em 16/3/2017. Aduz que o acórdão recorrido não apontou citação de coobrigados ou efetiva constrição de bens capaz de interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficientes, para tal fim, o apensamento, o reconhecimento de grupo econômico e a indisponibilidade de bens. Contrarrazões às fls. 384-389. O Ministério Público Federal não se manifestou (fl. 349). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente com base em elementos fáticos e documentais: apensamento da execução ao processo "carro-chefe", reconhecimento de grupo econômico por abuso da personalidade e dissolução irregular, indisponibilidade de bens, ineficácia de alienações por fraude à execução e penhora efetiva apta a interromper o prazo, concluindo que a paralisação decorreu de determinação judicial e não de inércia . 2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.