Decisão · STJ

STJ REsp 2219135

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Reconhecimento pessoal. Indícios de autoria. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a pronúncia do agravante por homicídio qualificado consumado e tentado. 2. O agravante sustenta que a pronúncia está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, alegando que os demais elementos probatórios citados na decisão se referem apenas aos corréus. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, argumentando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em indícios de autoria que incluem a identificação feita pela vítima sobrevivente, que já conhecia o agravante, e outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A identificação do agravante pela vítima sobrevivente não consistiu em um típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, pois a vítima já o conhecia e o identificou nominalmente. 7. Os indícios de autoria não se restringem ao reconhecimento pessoal, sendo corroborados por outros elementos probatórios, como depoimentos, uso de veículo identificado nas proximidades do local dos crimes e apreensão de vestimenta semelhante à usada pelos autores. 8. A valoração aprofundada da prova cabe ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A identificação feita pela vítima que já conhecia o acusado é válida para fins de pronúncia, não configurando típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP. 3. Os indícios de autoria podem ser corroborados por outros elementos probatórios além do reconhecimento pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.090/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE MORAES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), em que se negou provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 195-200) , mantendo o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ fl. 128): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) E TENTADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, III E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMIDADE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. OFENSA AO ARTIGO 266 DO CPP NÃO VERIFICADA. A IDENTIFICAÇÃO DO RÉU ANDRÉ, PELA VÍTIMA, NA FASE INQUISITORIAL, NÃO CONSISTIU EM UM TÍPICO RECONHECIMENTO DE PESSOAS, PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CPP, UMA VEZ QUE ELA JÁ CONHECIA O ORA RECORRENTE E O IDENTIFICOU NOMINALMENTE. TESE DE IMPRONÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. NO CASO, A DESPEITO DE O RÉU, EM SUA AUTODEFESA E DE SUA DEFESA TÉCNICA TEREM SUSTENTADO A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, ELA NÃO É A ÚNICA EXISTENTE NOS AUTOS. COM EFEITO A VÍTIMA MARGARETE RECONHECEU O RÉU ANDRÉ COMO UM DOS AUTORES DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial para que seja reconhecida a violação aos arts. 226 e 155 do CPP, com a sua consequente despronúncia. Sustenta, em síntese, que a pronúncia está lastreada unicamente em reconhecimento fotográfico nulo, e que os demais elementos probatórios citados na decisão agravada dizem respeito apenas aos corréus (e-STJ fls. 205-217). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se em contrarrazões pelo desprovimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 228-230). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Reconhecimento pessoal. Indícios de autoria. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a pronúncia do agravante por homicídio qualificado consumado e tentado. 2. O agravante sustenta que a pronúncia está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, alegando que os demais elementos probatórios citados na decisão se referem apenas aos corréus. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, argumentando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em indícios de autoria que incluem a identificação feita pela vítima sobrevivente, que já conhecia o agravante, e outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A identificação do agravante pela vítima sobrevivente não consistiu em um típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, pois a vítima já o conhecia e o identificou nominalmente. 7. Os indícios de autoria não se restringem ao reconhecimento pessoal, sendo corroborados por outros elementos probatórios, como depoimentos, uso de veículo identificado nas proximidades do local dos crimes e apreensão de vestimenta semelhante à usada pelos autores. 8. A valoração aprofundada da prova cabe ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A identificação feita pela vítima que já conhecia o acusado é válida para fins de pronúncia, não configurando típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP. 3. Os indícios de autoria podem ser corroborados por outros elementos probatórios além do reconhecimento pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.090/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023.
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