STJ AREsp 2850041
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CHOQUE ELÉTRICO. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente por descarga elétrica ocasionado por contato com rede de alta tensão, com óbito da vítima. 2. Esta Corte Superior, ao examinar casos de indenização por acidente fatal oriundo de descarga elétrica (eletroplessão), já entendeu que o descumprimento de normas técnicas de segurança pela Concessionária configura culpa concorrente. 3. No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva da vítima que manuseou instrumento condutor de energia elétrica (calha metálica) de tamanho superior ao distanciamento de segurança previsto nas normas da ABNT, sem equipamentos de proteção (mais de 3 metros). 4. Segundo se extrai do julgado recorrido, ainda que as normas técnicas de segurança tivessem sido atendidas pela concessionária (distância de 1,5 metro), o acidente teria ocorrido da mesma maneira e não haveria concorrência de causas, porquanto manuseado instrumento metálico em tamanho capaz de invadir o campo de segurança da rede de distribuição. 5. Decidida a controvérsia pela Corte local com base na particularidade fática do caso concreto, seu reexame é obstado na via especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FLÁVIO DE ASSIS BARROS, JOSÉ NILSON DE ASSIS MONTEIRO, JOSÉ WILSON DE ASSIS MONTEIRO, MARIA DE LOURDES DE ASSIS BARROS, MARIA NILDE DE ASSIS BARROS e MARIA NIRA DE ASSIS BARROS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1203/1208, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, em suma, que o referido enunciado não se aplica à espécie, visto que esta Corte já reconheceu a culpa concorrente e o dever de indenizar por parte da concessionária de energia quando o choque elétrico ocorreu por inobservância do dever de fiscalizar as medidas de distanciamento mínimo exigido pelas normas técnicas, pressuposto fático que constaria do acórdão recorrido e para cuja existência não seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 1.212/1.225). Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.230/1.235 e 1.238/1.241. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CHOQUE ELÉTRICO. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente por descarga elétrica ocasionado por contato com rede de alta tensão, com óbito da vítima. 2. Esta Corte Superior, ao examinar casos de indenização por acidente fatal oriundo de descarga elétrica (eletroplessão), já entendeu que o descumprimento de normas técnicas de segurança pela Concessionária configura culpa concorrente. 3. No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva da vítima que manuseou instrumento condutor de energia elétrica (calha metálica) de tamanho superior ao distanciamento de segurança previsto nas normas da ABNT, sem equipamentos de proteção (mais de 3 metros). 4. Segundo se extrai do julgado recorrido, ainda que as normas técnicas de segurança tivessem sido atendidas pela concessionária (distância de 1,5 metro), o acidente teria ocorrido da mesma maneira e não haveria concorrência de causas, porquanto manuseado instrumento metálico em tamanho capaz de invadir o campo de segurança da rede de distribuição. 5. Decidida a controvérsia pela Corte local com base na particularidade fática do caso concreto, seu reexame é obstado na via especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6 . Agravo interno desprovido.