STJ REsp 2002006
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Declarado nulo o ato administrativo que suprimiu unilateralmente a vantagem individual, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o servidor tem direito aos valores que lhe seriam pagos durante o período de corte ilegal, a fim de restabelecer a situação ao estado anterior (status quo ante) e garantir a restituição integral do dano causado (restitutio in integrum). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DILSON CARDOSO DE SA contra acórdão de minha relatoria que deu provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 508): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE n. 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/9/2011 - Tema da Repercussão Geral n. 138 do STF). 2. Uma vez constatada a ilegalidade no pagamento de benefício, a Administração deve agir para cessar imediatamente a sua prática, até porque os valores recebidos de boa-fé não poderão ser devolvidos, nos termos do Tema n. 979 do STJ. Contudo, tal ato só se perfectibiliza com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao regramento da Lei n. 9.784/1999. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo para a supressão de vantagem pessoal, por se tratar "de ato normativo genérico de observância obrigatória para os gestores do Poder Executivo," impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Sustenta a parte embargante que (fls. 521-257; grifos diversos): É patente a contradição interna do acórdão ora embargado, que, apesar de reconhecer a nulidade do ato administrativo lesivo ao Embargante, deixou de conferir à decisão os efeitos jurídicos e práticos que dela naturalmente decorrem. Ao relegar os "reflexos financeiros" do decisum à via administrativa, o julgado destoa do entendimento pacífico desta Corte acerca dos efeitos da invalidação judicial de atos administrativos, além de contrariar a própria lógica da anulação concedida. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a anulação judicial de um ato administrativo produz, em regra, efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e garantindo ao servidor prejudicado todos os direitos e vantagens que teria auferido se o ato inválido não houvesse ocorrido. .. Trata-se de compreensão consolidada na Corte, no sentido de que a condenação ao pagamento dos atrasados decorre naturalmente do pedido de invalidação do ato administrativo. Em outros termos, desfeito o ato nulo, impõe- se a recomposição integral da situação anterior, incluídos os efeitos patrimoniais pretéritos - tudo em estrita consequência do efeito ex tunc da decisão anulatória. .. Assentada assim a tese de que, uma vez declarado judicialmente nulo o ato administrativo, devem ser desfeitos todos os efeitos dele decorrentes, com a consequente recomposição da esfera jurídica do servidor lesado - o que abrange, por conseguinte, o pagamento das verbas atrasadas que deixaram de ser pagas em razão do ato ilegal. .. Todavia, o acórdão ora embargado, ao determinar que tais verbas sejam perseguidas unicamente na esfera administrativa, adota posição oposta à dos julgados supramencionados, no que configura divergência jurisprudencial sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Essa ausência de uniformidade, além de violar a coerência interna da jurisprudência, compromete a isonomia e a segurança jurídica, razão pela qual impõe-se a correção do julgado, integrando-o nos moldes do entendimento já pacificado pelo STJ. .. Não bastasse a contradição jurídico-pretoriana acima apontada, a solução delineada pelo acórdão - exigir que o Embargante busque seus créditos na seara administrativa - mostra-se impraticável e frustrante quanto à efetividade da tutela concedida. A Administração Pública Federal não realiza na seara Administrativa o pagamento de verbas retroativas reconhecidas judicialmente sem a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, ao argumento de que o pagamento direto ao credor, fora do regime de precatórios, violaria o art. 100 da Constituição Federal. .. Desta maneira, ao dispor que os efeitos financeiros serão resolvidos na via administrativa, o v. acórdão cria um vácuo na tutela jurisdicional: muito provavelmente o órgão administrativo recusará o pagamento espontâneo dos atrasados, sob justificativa de necessidade de precatório, ao passo que, pela orientação do julgado, o Poder Judiciário não poderia expedir a requisição de pagamento no âmbito do cumprimento de sentença. Em outros termos, o Embargante fica impedido de receber seus créditos tanto pela via judicial (porque o acórdão não os reconheceu expressamente) quanto pela via administrativa (porque a Administração não os pagará voluntariamente), o que inviabiliza na prática a restauração ao status quo ante em relação ao ato fulminado por essa Corte Superior. Desse modo, a determinação contida no acórdão recorrido - para que o Embargante busque os efeitos financeiros de seu direito apenas administrativamente - implica, na prática, negar-lhe a plenitude da tutela jurisdicional obtida, esvaziando os efeitos da coisa julgada que declarou a ilegalidade do ato. Sendo o ato nulo desde a origem, seus efeitos devem ser desconstituídos ex tunc, desfazendo-se todos os efeitos decorrentes do ato anulado e retornando-se as partes ao estado anterior. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 539). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Declarado nulo o ato administrativo que suprimiu unilateralmente a vantagem individual, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o servidor tem direito aos valores que lhe seriam pagos durante o período de corte ilegal, a fim de restabelecer a situação ao estado anterior (status quo ante) e garantir a restituição integral do dano causado (restitutio in integrum). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.