STJ AREsp 3008872
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEOLINDA MARIA DOS SANTOS IOBBI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e efetiva do fundamento da decisão que inadmitiu o referido recurso especial (fls. 165-166). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, que " .. a decisão não pode prevalecer, pois vai contra a concreta aplicação das Súmulas 392 e 980 desta e. Corte." (fl. 173). Contraminuta apresentada (fls. 178-186). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.