Decisão · STJ

STJ AREsp 2986531

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia. 2. O agravo interno não é meio adequado para suprir eventuais falhas na fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, sob o entendimento de que a parte recorrente deixou de indicar, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou aqueles sobre os quais teria havido dissídio interpretativo, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 264-265). Pondera a parte agravante que (fls. 271-273): .. O Recurso Especial não se limitou a meras citações genéricas, mas discorreu amplamente sobre a violação aos seguintes dispositivos de lei federal: Art. 156, inciso III, da Constituição Federal: A competência dos Municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza é um pilar do federalismo fiscal. Ao excluir o "deságio" da base de cálculo do ISSQN sobre as operações de factoring, o acórdão recorrido restringiu indevidamente essa competência, indo de encontro ao texto constitucional que atribui aos Municípios a tributação dos "serviços de qualquer natureza" definidos em lei complementar. O Recurso Especial argumentou que a interpretação do acórdão de apelação esvaziou a capacidade tributária municipal, em direta afronta ao preceito constitucional. Art. 7º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei Complementar nº 116/2003, e Itens 10.04 e 17.23 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003: O Recurso Especial dedicou extensa fundamentação à correta interpretação desses dispositivos. O Art. 7º da LC 116/2003 é categórico ao dispor que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, considerado como a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos incondicionais. A tese do Município é que o "deságio" nas operações de factoring, ainda que seja uma diferença financeira, configura a própria remuneração do prestador pelo serviço complexo de fomento mercantil. O acórdão recorrido permitiu uma dedução na base de cálculo que não encontra amparo no Art. 7º da LC 116/2003, violando diretamente sua literalidade e o preceito de que o ISS incide sobre o "preço do serviço" na sua integralidade. Ademais, os itens 10.04 ("Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)") e 17.23 ("Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)") da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 foram exaustivamente abordados no Recurso Especial. O corpo das razões recursais do Município repetidamente e de forma clara, desde as razões de apelação, remeteu aos itens 10.04 e 17.23, que são os pertinentes à atividade de factoring. A controvérsia, portanto, foi precisamente delimitada: a ilegalidade da exclusão do deságio da base de cálculo do ISS em face do que estabelecem esses itens e o Art. 7º da LC 116/2003. Artigos 109, 110, 113, §2º, 115, 175, parágrafo único, e 194, todos do Código Tributário Nacional (CTN): O Recurso Especial também indicou de forma explícita a violação a esses dispositivos do CTN, que tratam da autonomia da lei tributária em relação aos conceitos de direito privado e da natureza das obrigações acessórias. Argumentou-se que o acórdão recorrido baseou-se em uma dicotomia obrigação de dar versus obrigação de fazer já superada pelo Supremo Tribunal Federal, desconsiderando a autonomia do Direito Tributário na definição do conceito de serviço, em afronta aos artigos 109 e 110 do CTN. Além disso, a decisão de primeiro grau e o acórdão de apelação, ao anularem as multas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias sob o argumento de que não haveria obrigação principal, violaram os artigos 113, § 2º, 115, 175, parágrafo único, e 194 do CTN. A autonomia das obrigações acessórias é princípio fundamental do direito tributário, essencial para a fiscalização e arrecadação dos tributos, cuja existência independe da subsistência da obrigação principal. Art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): O Município sustentou que a Lei Complementar nº 116/2003, sendo posterior à Lei nº 9.532/1997, disciplinou integralmente a tributação da atividade de factoring, de maneira que prevalece a incidência do ISSQN e não do IOF sobre os serviços em análise. A aplicação do Art. 2º, § 1º, da LINDB, que trata da revogação de lei anterior pela superveniência de lei posterior que regule inteiramente a matéria, foi detalhadamente exposta no Recurso Especial. A exata compreensão da controvérsia, portanto, estava perfeitamente delineada no Recurso Especial: a divergência residia na interpretação do alcance do fato gerador do ISS e sua base de cálculo em operações de factoring, bem como na autonomia das obrigações acessórias, em face das normas federais citadas. Não se tratava de uma mera citação de artigos, mas sim de uma demonstração pormenorizada de como o acórdão recorrido, ao excluir o deságio da base de cálculo do ISS, contrariou a literalidade e o espírito das leis federais que regem a matéria. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 282). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia. 2. O agravo interno não é meio adequado para suprir eventuais falhas na fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.
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