Decisão · STJ

STJ AREsp 2301282

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-03publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO COFEN N. 0529/2016. REGULAMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356/STF). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão apontada como omissa, de modo claro e suficiente, se manifestou sobre os óbices de admissibilidade do apelo nobre (fls. 3221/3224), em consonância com a orientação desta Corte de que não se confunde decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Outrossim, também não há violação do art. 1.022 do CPC no acórdão do Tribunal a quo, uma vez que este foi ostensivo ao estabelecer que "o exercício das atividades de realização de procedimentos estéticos invasivos, por meio da injeção, dentre outros, de colágeno e gás carbônico", de certo modo, "tangencia as funções previstas privativamente a profissionais da Medicina, o que, em princípio, pode significar uma possível invasão da esfera de exercício do profissional Médico". 3. Nota-se, efetivamente, falta de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre os arts. 2º, parágrafo único, 11, 12 e 13 da Lei n. 7.498/1986, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF (fl. 3.223). A alegação de "pré-questionamento implícito" não encontra amparo no acórdão, que não decidiu a lide "à luz" dos dispositivos feder ais indicados, nem foi oportunamente provocada sua manifestação mediante embargos declaratórios na origem. 4. Relativamente aos dispositivos legais invocados, a parte não declara, de forma precisa e analítica, afronta direta à literalidade das normas, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF - como já assentado (fl. 3223). O mesmo se aplica à violação invocada do art. 4º, inciso III e § 4º, inciso III, da Lei n. 12.842/2013: as razões genéricas, sem indicar concretamente a contrariedade ao texto legal (fl. 3.223). Evidencia-se, neste ponto, a deficiência de fundamentação. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Em decisão de fls. 3191/3201, o agravo interposto pela parte recorrente foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negado provimento. Oposto recurso de embargos de declaração contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça, este foi rejeitado fls. 3.221/3.224. A decisão agravada assentou, em síntese: i) a inexistência de violação do art. 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; ii) a falta de pré-questionamento dos arts. 2º, parágrafo único, 11, 12 e 13 da Lei n. 7.498/1986 (Súmulas n. 282 e 356/STF); iii) a deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos invocados (Súmula n. 284/STF); iv) bem como a subsistência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF), destacando também a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do mérito (fls. 3222/3224). A parte agravante sustenta, em suma: i) negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, por ausência de perícia necessária à definição de "invasividade" dos procedimentos (fls. 3.234/3.235); ii) existência de pré-questionamento implícito dos arts. 2º, parágrafo único, 11, 12 e 13 da Lei n. 7.498/1986 (fls. 3.238/3.239); iii) comandos normativos suficientes dos dispositivos invocados e violação do art. 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 3.240/3.241); iv) malferimento ao art. 4º, inciso III e § 4º, inciso III, da Lei n. 12.842/2013 (fls. 3.240/3.241); v) impugnação dos fundamentos independentes do acórdão (fls. 3.241/3.242). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO COFEN N. 0529/2016. REGULAMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356/STF). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão apontada como omissa, de modo claro e suficiente, se manifestou sobre os óbices de admissibilidade do apelo nobre (fls. 3221/3224), em consonância com a orientação desta Corte de que não se confunde decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Outrossim, também não há violação do art. 1.022 do CPC no acórdão do Tribunal a quo, uma vez que este foi ostensivo ao estabelecer que "o exercício das atividades de realização de procedimentos estéticos invasivos, por meio da injeção, dentre outros, de colágeno e gás carbônico", de certo modo, "tangencia as funções previstas privativamente a profissionais da Medicina, o que, em princípio, pode significar uma possível invasão da esfera de exercício do profissional Médico". 3. Nota-se, efetivamente, falta de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre os arts. 2º, parágrafo único, 11, 12 e 13 da Lei n. 7.498/1986, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF (fl. 3.223). A alegação de "pré-questionamento implícito" não encontra amparo no acórdão, que não decidiu a lide "à luz" dos dispositivos feder ais indicados, nem foi oportunamente provocada sua manifestação mediante embargos declaratórios na origem. 4. Relativamente aos dispositivos legais invocados, a parte não declara, de forma precisa e analítica, afronta direta à literalidade das normas, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF - como já assentado (fl. 3223). O mesmo se aplica à violação invocada do art. 4º, inciso III e § 4º, inciso III, da Lei n. 12.842/2013: as razões genéricas, sem indicar concretamente a contrariedade ao texto legal (fl. 3.223). Evidencia-se, neste ponto, a deficiência de fundamentação. 5. Agravo interno desprovido.
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