STJ AREsp 2532124
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CON HECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 932, inciso III, CPC, e art. 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMERICO SERVIDIO e TEREZINHA IRACEMA SERVIDIO, contra a decisão monocrática de fls. 335-337, de lavra do eminente Min. Herman Benjamin, relator anterior do feito, integrada pela decisão monocrática de aclaratórios de fls. 358-359, que não conheceu do agravo em recurso especial, com esteio no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e no art. 1.042, do Código de Processo Civil (CPC), consoante fragmento a seguir transcrito (fls. 335-337): Não há dúvida de que os agravantes tentam discutir o Tema 122 do STJ nesta oportunidade. Para isso, interpuseram longo e evasivo recurso que tenta contornar a proibição imposta a esta Corte de vértice de examinar questões cujo seguimento foi negado pela Presidência do Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC." Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância de origem. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.111.202/SP (Tema 122/STJ), representativo de controvérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade. Cito precedentes: .. Com essas considerações, não conheço do Agravo em Recurso Especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. Em seu agravo interno, às fls. 363-379, a parte aponta que, quanto ao capítulo da decisão de inadmissibilidade de fls. 219-220, que negou seguimento a seu recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, "b", CPC, efetivamente interpôs o competente agravo interno de fls. 279-307, que teve provimento negado pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob as fls. 314-320. Procede, então, a sustentar que, contrariamente ao entendimento da decisão ora agravada, sua opção de tratar a matéria do Tema nº 122, STJ, dentro do bojo de seu agravo em recurso especial (AREsp) de fls. 223-272, era a medida adequada, no caso concreto, porque não se trataria de aplicação direta de tema julgado sob a sistemática de recurso repetitivos - in casu, o referido Tema nº 122, STJ -, mas sim de incorreta interpretação e aplicação do referido Tema, de modo que o fundamento legal para a interposição de seu AREsp teria sido o art. 1.030, V, "c", CPC. Aduz, ainda, na peça de agravo interno ora analisada, que tangenciar o Tema nº 122, STJ, em seu AREsp, era necessário para fundamentar sua argumentação de violação ao art. 489, §1º, VI e §2º, CPC, pela suposta omissão do Tribunal a quo quanto a esta temática. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 384. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CON HECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 932, inciso III, CPC, e art. 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.