Decisão · STJ

STJ REsp 1953285

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-08-02publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Hipótese em que o acórdão é claro ao justificar a aplicação do verbete sumular 7 do STJ em razão da impossibilidade de revisão do arcabouço fático e probatório empregado para categorizar a litispendência, verifica a partir do exame da tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido). Do mesmo modo, há clara fundamentação pela aplicação do mesmo óbice no tocante à revisão dos fundamentos empregados para adjetivar os declaratórios opostos na origem como protelatórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WHIRLPOOL S.A. contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que desproveu o Agravo Interno da recorrente. Eis o sumário do aresto (fl. 1.391): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32, § 2º, E 38 DA LEI Nº 6.830/80. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reforma do julgado, sob o argumento de que não estaria configurada a litispendência, exigiria, necessariamente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente. 3. A revisão da conclusão da Corte a quo sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, para fins de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demanda a reavaliação das circunstâncias e do contexto em que o recurso foi interposto. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. No presente recurso, a empresa sustenta a existência de contradições, omissões e obscuridades no acórdão, alegando que a decisão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar a análise da litispendência entre os Embargos à Execução Fiscal e o Mandado de Segurança, quando, na verdade, bastaria revalorar os pedidos expressamente transcritos pelo TRF-3. A embargante também aponta omissão quanto à aplicação indevida de multa de 2% (art. 1.026, §2º, CPC) sobre os primeiros e únicos embargos de declaração opostos na origem, que teriam sido manejados com o legítimo propósito de prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ. Aduz ainda contradição na rejeição da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o TRF deixou de enfrentar pontos essenciais relativos à litispendência parcial e à ausência de apreciação de parte da matéria no mandado de segurança. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de que seja conhecido e provido o Recurso Especial, afastando-se a multa e reconhecendo a inexistência de litispendência. Não foi apresentada impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Hipótese em que o acórdão é claro ao justificar a aplicação do verbete sumular 7 do STJ em razão da impossibilidade de revisão do arcabouço fático e probatório empregado para categorizar a litispendência, verifica a partir do exame da tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido). Do mesmo modo, há clara fundamentação pela aplicação do mesmo óbice no tocante à revisão dos fundamentos empregados para adjetivar os declaratórios opostos na origem como protelatórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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