Decisão · STJ

STJ AREsp 2783350

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica na espécie. 2. Hipótese em que o argumento suscitado pelo Embargante de que a presente demanda é idêntica à questão jurídica afetado à sistemática do recurso repetitivo (Tema n. 1.117) não foi vinculado nas razões do agravo interno, razão pela qual constitui manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios. 3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência . RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostas pelo ESTADO DE GOIÁS contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão anterior que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 551): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: Ação Civil Pública Coletiva ajudada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos PM e BM do Estado de Goiás contra o Estado de Goiás. O pleito foi julgado procedente para "declarar a ilegalidade da postergação dos efeitos financeiros da promoção constante na Portaria 288 /2021 - CBM publicada em 02 de julho de 2021, bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento da diferença salarial, retroagindo a 02/07/2021 até a sua correção na folha de pagamento em 31/07/2022, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença". 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Estado. 3. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, na razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não tendo a parte agravante logrado prosperar em afirmar os fundamentos que nortearam a decisão ou ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, pois "a questão jurídica controvertida foi afeta à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do Tema 1.177, inclusive com determinação de suspensão processual" (fl. 565). Afirma que, " n ada obstante, a questão jurídica discutida no Tema 1177 não diz respeito à União, mas à interpretação, precisamente, dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, em sintonia absoluta com as razões recursais do Estado de Goiás" (fl. 566). Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que "seja suprida a omissão/corrigido o erro material, com manifestação expressa da Turma sobre o Tema 1177 e a sua (in)aplicabilidade ao caso concreto" (fl. 568). Sem impugnação (fl. 572). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica na espécie. 2. Hipótese em que o argumento suscitado pelo Embargante de que a presente demanda é idêntica à questão jurídica afetado à sistemática do recurso repetitivo (Tema n. 1.117) não foi vinculado nas razões do agravo interno, razão pela qual constitui manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios. 3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência .
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