STJ AREsp 2897084
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 219, ambos do CPC. 2. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADÃO APOLINÁRIO DOS SANTOS, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial, por intempestividade recursal, consoante ementa a seguir (fl. 1.356): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno, às fls. 1.366-1.373, o recorrente sustenta o seguinte: i) "o precedente citado na decisão agravada não pode ser aplicado ao presente caso", pois "os embargos de declaração opostos no precedente citado não foram conhecidos em razão da ausência de procuração do advogado subscritor", enquanto "no caso dos autos, os embargos de declaração opostos, bem como os recursos interpostos cumpriram todos os requisitos de admissibilidade", visto que "os atos recursais foram feitos pelos advogados subscritores, os quais possuem capacidade postulatória" (fl. 1.369); ii) "mesmo que a decisão agravada apontasse vício formal, os embargos de declaração foram tempestivos e opostos para sanar os vícios de omissão presentes no acórdão recorrido, sob fundamentos razoáveis e pertinentes, bem como para prequestionar a matéria abordada", de modo que "os aclaratórios estão em total consonância com o precedente citado na decisão que inadmitiu o apelo especial, mereciam ter sido conhecidos e, por estes motivos, deveriam interromper o prazo recursal" (fl. 1.370); e iii) os embargos de declaração opostos na origem "deveriam ter sido conhecidos", porquanto "inexiste qualquer inovação recursal, limitando-se o agravante a realçar aspectos jurídicos essenciais à correta apreciação da controvérsia, que foram desconsiderados no julgamento recorrido" (fl. 1.371). A impugnação foi apresentada às fls. 1.380-1.389. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 219, ambos do CPC. 2. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Agravo interno não provido.