Decisão · STJ

STJ RHC 221897

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. recorrente em local incerT o e não sabido. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não providenciou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a mandado de prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, e violação ao princípio do non reformatio in pejus, considerando que os demais corréus puderam recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do agravante, isoladamente, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto na sentença e da liberdade concedida aos corréus. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da condição de foragido do agravante. 5. A condição de foragido demonstra a intenção de se furtar à persecução penal, justificando a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condição de foragido do réu justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando o regime inicial fixado na sentença seja mais brando, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 109, I, c/c art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 481.686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019; STJ, HC 462.588/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS, contra decisão que não providenciou o recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 201-204). Nas razões, a defesa reafirma que há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença; que inexiste fundamentação idônea para a custódia cautelar, pois a condição de foragido, isoladamente, não justifica a medida extrema. Destaca que os demais corréus puderam recorrer em liberdade, sendo a distinção do agravante apenas o fato de estar foragido; e que, ausente recurso ministerial, não é possível agravar o regime inicial, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus (e-STJ, fls. 209-214). Requer, assim, que o agravo regimental seja admitido e provido, com apresentação em mesa para conhecimento da Turma, a fim de que seja provido o recurso ordinário constitucional interposto em favor do agravante (e-STJ, fls. 214). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. recorrente em local incerT o e não sabido. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não providenciou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a mandado de prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, e violação ao princípio do non reformatio in pejus, considerando que os demais corréus puderam recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do agravante, isoladamente, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto na sentença e da liberdade concedida aos corréus. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da condição de foragido do agravante. 5. A condição de foragido demonstra a intenção de se furtar à persecução penal, justificando a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condição de foragido do réu justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando o regime inicial fixado na sentença seja mais brando, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 109, I, c/c art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 481.686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019; STJ, HC 462.588/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018.
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