STJ AREsp 2918985
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CARVALHO DA FONSECA VELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS para desafiar decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 198/199, uma vez que esta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado, especificamente, o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma, às e-STJ fls. 205/209, que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente o fundamento do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem, uma vez que demonstrou a nulidade da decisão por falta de fundamentação adequada, em violação do art. 489, § 1º, II, III e V, do CPC, bem como a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 215). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.