Decisão · STJ

STJ AREsp 2787876

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM MATA ATLÂNTICA. INÉPCIA DA INICIAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE DO PRAD EM ÁREA DIVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES/INTERINOS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DA (IR)REVERSIBILIDADE TÉCNICA DOS DANOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS ALINHADAS À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de área rural consolidada não pode ser conhecida à luz do que decidiu a Corte de origem, a qual afirmou que não se poderia reconhecer a existência de área rural consolidada ante a impossibilidade de afirmar, com base na prova dos autos, que o agravante exercia atividade produtiva ou pastoril no local. Alterar tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. A alegação de inépcia da inicial foi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no cotejo entre os fatos narrados e as provas (supressão de vegetação nativa, proteção do bioma Mata Atlântica, pedido de recuperação e indenização), evidenciada a correlação entre pedido e causa de pedir. A revisão desse ponto igualmente encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A reparação integral do dano ambiental abrange, além da restauração in natura, a indenização pelos danos intercorrentes/interinos (perdas ambientais havidas entre o marco inicial da lesão e o marco final da integral recomposição). Prevalece nesta Corte que "não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental" (AgInt no AREsp 2.559.925/SC, Segunda Turma, DJEN 18/3/2025). No mesmo sentido: "A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino" (AgInt no AREsp 2.010.587/SC, Segunda Turma, DJe 11/9/2024); REsp 1.940.030/SP, Segunda Turma, DJe 6/9/2022). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sadi Goetten Carvalho contra decisões de minha relatoria que: (a) conheceram dos agravos do Ministério Público Federal (MPF) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para conhecer e dar provimento aos respectivos recursos especiais, determinando a fixação de indenização pelos danos ambientais intercorrentes/interinos; e (b) conheceram do agravo do próprio agravante para não conhecer do seu recurso especial, conforme decisões de fls. 1072-1080, 1081-1093 e 1094-1102. No presente agravo interno (fls. 1117-1123), o agravante sustenta, em síntese, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre as teses deduzidas no seu recurso especial, afirmando tratar-se de mero reenquadramento jurídico dos fatos fixados pelo Tribunal de origem. Quanto à alegada inépcia da inicial (art. 330, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil) e ao reconhecimento da área como rural consolidada (art. 3º, inciso IV, da Lei n. 12.651/2012), afirma que: (i) a inicial seria genérica ao referir "desmatamento", sem especificar o dano que teria ensejado o embargo; e (ii) o acórdão registrou atividades agrossilvipastoris em 06/11/2007 ("plantio de aveia e correção do solo"), evidenciando uso anterior a 22/07/2008, marco legal da consolidação. Defende que tais questões comportam aplicação direta da Lei n. 12.651/2012, sem revolvimento probatório, e que não se trata de "direito adquirido do poluidor" ou de aplicação da teoria do fato consumado (Súmula n. 613/STJ), mas de correto enquadramento jurídico da situação fática. No que toca às decisões monocráticas que deram provimento aos recursos especiais do MPF e do IBAMA para fixar indenização por danos intercorrentes, afirma que a cumulação entre obrigação de reparar in natura e indenização pecuniária "não é obrigatória" e se relaciona com a impossibilidade de recuperação integral da área degradada. Sustenta que, no caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu ser viável a recuperação plena, por ausência de dados técnicos sobre irreversibilidade, razão pela qual a indenização não se justificaria "num primeiro momento". O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 1129-1139). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM MATA ATLÂNTICA. INÉPCIA DA INICIAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE DO PRAD EM ÁREA DIVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES/INTERINOS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DA (IR)REVERSIBILIDADE TÉCNICA DOS DANOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS ALINHADAS À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de área rural consolidada não pode ser conhecida à luz do que decidiu a Corte de origem, a qual afirmou que não se poderia reconhecer a existência de área rural consolidada ante a impossibilidade de afirmar, com base na prova dos autos, que o agravante exercia atividade produtiva ou pastoril no local. Alterar tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. A alegação de inépcia da inicial foi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no cotejo entre os fatos narrados e as provas (supressão de vegetação nativa, proteção do bioma Mata Atlântica, pedido de recuperação e indenização), evidenciada a correlação entre pedido e causa de pedir. A revisão desse ponto igualmente encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A reparação integral do dano ambiental abrange, além da restauração in natura, a indenização pelos danos intercorrentes/interinos (perdas ambientais havidas entre o marco inicial da lesão e o marco final da integral recomposição). Prevalece nesta Corte que "não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental" (AgInt no AREsp 2.559.925/SC, Segunda Turma, DJEN 18/3/2025). No mesmo sentido: "A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino" (AgInt no AREsp 2.010.587/SC, Segunda Turma, DJe 11/9/2024); REsp 1.940.030/SP, Segunda Turma, DJe 6/9/2022). 4. Agravo interno desprovido.
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