STJ AREsp 2993694
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação revisional c.c. cobrança ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Paraná e de Paranaprevidência, na qual se pretende o cômputo de tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de revisão de proventos de aposentadoria. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido inicial. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 126 do STJ e 282 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORTON ALEXANDRE KAPP contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 410-411). Alega o agravante que efetivamente combateu o teor da Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 126 do STJ. Quanto ao prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), argumenta que os atos atacados no recurso foram examinados e extraídos dos acórdãos recorrido e embargado e que, quanto à Súmula n. 126 do STJ, não há qu e se falar em interpretação de normas constitucionais. Os agravados, Estado do Paraná e Paranaprevidência Serviço Social Autônomo, apresentaram contraminuta ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão agravada (fls. 437-440 e 445-447). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação revisional c.c. cobrança ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Paraná e de Paranaprevidência, na qual se pretende o cômputo de tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de revisão de proventos de aposentadoria. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido inicial. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 126 do STJ e 282 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.