STJ REsp 2212480
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306- 43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO PRETENDIDO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa do recorrente para a execução individual do título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto ele não teria se aposentado ou cumprido os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/81, além de ter reconhecido a ocorrência da prescrição quinquenal do direito pretendido. Assim, alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada, de acolher os fundamentos de violação da coisa julgada ou de afastar as premissas fáticas que levaram ao reconhecimento da prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CAMEL CARNEIRO contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 170): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO PRETENDIDO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. O agravante sustenta que "a ausência de manifestação sobre decisões da Suprema Corte que, segundo o agravante, estenderiam o benefício a juízes classistas não aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81, bem como sobre a alegada ofensa à coisa julgada em relação à prescrição das parcelas pretéritas, constitui, sim, vício de omissão que merecia ser sanado" (fl. 190). Afirma que "a violação à coisa julgada é matéria de direito, de índole constitucional e legal, que não demanda reexame de fatos e provas. Pelo contrário, a análise da coisa julgada exige a interpretação do título executivo judicial e a sua extensão, o que é eminentemente jurídico" (fl. 191). Diz que a discussão em torno do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil não é sobre a ocorrência da prescrição em si, o que seria fático, mas sobre a possibilidade jurídica de sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Por fim, defende que se a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ for afastada, a análise da divergência jurisprudencial se torna novamente pertinente. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja dado provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a legitimidade da agravante para a execução do título judicial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 204). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306- 43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO PRETENDIDO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa do recorrente para a execução individual do título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto ele não teria se aposentado ou cumprido os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/81, além de ter reconhecido a ocorrência da prescrição quinquenal do direito pretendido. Assim, alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada, de acolher os fundamentos de violação da coisa julgada ou de afastar as premissas fáticas que levaram ao reconhecimento da prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.