Decisão · STJ

STJ HC 1018556

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e apreensão domiciliar. Prisão preventiva. Alegação de nulidade. Pedido de revogação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , rejeitando o pleito de declaração de nulidade da busca domiciliar e mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alegou ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, sustentando que o mandado foi cumprido em local e em face de pessoas não indicadas na ordem judicial, e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar realizada em endereço correto, mas sem a presença da pessoa investigada, configura nulidade; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares. III. Razões de decidir 4. A busca e apreensão foi realizada em endereço indicado no mandado judicial, sendo legítima mesmo na ausência da pessoa investigada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi afastada, considerando a periculosidade do agravante e a quantidade significativa de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar realizada em endereço correto, ainda que na ausência da pessoa investigada, é válida e não configura nulidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas em tais circunstâncias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 303 e 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.335/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO GONCALVES DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão. Ainda, na decisão agravada foi rejeitado o pleito de declaração de nulidade da busca domiciliar. A defesa requer a declaração da alegada ilicitude, com declaração da nulidade do feito. Subsidiariamente, a revogação da prisão, com eventual aplicação de cautelares. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e apreensão domiciliar. Prisão preventiva. Alegação de nulidade. Pedido de revogação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , rejeitando o pleito de declaração de nulidade da busca domiciliar e mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alegou ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, sustentando que o mandado foi cumprido em local e em face de pessoas não indicadas na ordem judicial, e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar realizada em endereço correto, mas sem a presença da pessoa investigada, configura nulidade; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares. III. Razões de decidir 4. A busca e apreensão foi realizada em endereço indicado no mandado judicial, sendo legítima mesmo na ausência da pessoa investigada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi afastada, considerando a periculosidade do agravante e a quantidade significativa de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar realizada em endereço correto, ainda que na ausência da pessoa investigada, é válida e não configura nulidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas em tais circunstâncias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 303 e 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.335/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
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