STJ AREsp 2898287
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão judicial, tais como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, isolada ou cumulativamente. No caso, não se verifica a presença de quaisquer desses vícios. 2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA contra acórdão de e-STJ fls. 516/517 , assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. MEIOS DESPROPORCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, é necessário que estejam presentes, cumulativamente, a agressão injusta, atual ou iminente; o uso moderado dos meios necessários; e a proteção de direito próprio ou alheio. Ausente qualquer desses pressupostos, não se reconhece a excludente. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de legítima defesa, porquanto o agente se valeu de meios não moderados para repelir agressão pretérita. 3. A alteração da conclusão acerca das circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a ação demandaria, inevitavelmente, ampla incursão no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. No presente recurso, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise das contradições apontadas no agravo regimental relativas ao acórdão da Corte local, ao argumento de que, " o Agravo interposto comparou diversos trechos, extraídos do Acórdão recorrido, que escandalizam as contradições, entre as quais se destaca a principal: o Acórdão recorrido afirma o excesso dos meios de execução empreendidos ao mesmo tempo que aduz que inexistiu a vontade de matar" A ponta que, " não obstante o Agravo Regimental se dedicar às faltas na decisão agravada, o Acórdão embargado entendeu suficiente, simplesmente, colacionar as razões já proferidas, mantendo intocadas as contradições arguidas, que expõem a efetiva lide." Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido, a fim de dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 531/535). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão judicial, tais como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, isolada ou cumulativamente. No caso, não se verifica a presença de quaisquer desses vícios. 2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.