STJ REsp 2117852
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.096-1.102), que não conheceu do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: I) incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; II) incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ; III) incidência do enunciado da Súmula n. 518 do STJ. Nas razões recursais, a parte agravante alega não ter ocorrido a ausência de indicação objetiva e precisa dos dispositivos de leis supostamente omissos, contraditórios e obscuros no acórdão recorrido e das razões jurídicas sobre as alegadas ofensas (incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF), pois: " .. basta uma leitura perfunctória das razões do recurso, sobretudo das fls. 1.029/1.030 e-STJ, para se verificar que foram expressamente indicadas as matérias sobre as quais o Tribunal de origem deveria pronunciar-se, bem assim os dispositivos legais que teriam sido violados pelo TRF5, com a demonstração da relevância delas para o deslinde de controvérsia (art. 1.022 do CPC, art. 3º, inc. IX "d" e art. 64 da Lei 12.651/12) Se não, vejamos (fls. 1.029/1.030 e-STJ): .. Ressalte-se que já nos Embargos de Declaração opostos na instância de origem, o IBAMA requereu que o Tribunal o quo emitisse juízo claro a respeito dessas questões, especialmente a respeito das matérias insertas no art. 3, inc. IX "d" e no art. 64 da Lei 12.651/12, conforme se verifica do seguinte trecho (e-STJ fl. 972): .. Como se vê, desde os Embargos de Declaração opostos na origem, com replicação dos mesmos argumentos nas razões de seu Recurso Especial, o IBAMA vem apontando a omissão em relação aos seguintes pontos: .. Todavia, no julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal de origem reiterou a omissão atacada, furtando-se ao prequestionamento da referida matéria, dando azo à interposição do Recurso Especial por violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC, o que foi feito. .. é absolutamente desprovida de razão a alegação constante da decisão ora agravada .. porquanto o IBAMA, nas razões de seu apelo nobre, apontou, de forma clara e suficiente, as matérias e os dispositivos legais sobre os quais o Tribunal de origem deveria pronunciar-se, bem assim foi demonstrada a relevância delas para o deslinde de controvérsia, conforme demonstrado acima." (fls. 1.116-1.118). Ademais, assevera terem sido os comandos normativos (arts. 3º, IX, d; e 64 ambos da Lei n. 12.651/12) capazes de infirmar as conclusões do acordão recorrido em face do não dever de indenizar da parte agravada consoante o caso em apreço (incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF), tendo em vista que: " .. o IBAMA demonstrou claramente o modo como tais dispositivos legais foram violados, argumentando que a ocupação em APP de área urbana consolidada somente é permitida para regularização fundiária para fins sociais, nos termos do art. 3, inc. IX "d" e art. 64 da Lei 12.651/12, e a situação do réu não se enquadra na possível regularização fundiária, pois trata-se de casa de veraneio, e pela dimensão do empreendimento, não pode haver seu enquadramento como baixa renda. Confira-se (fls. 1.030/1.031 e-STJ): .. mesmo que o imóvel estava localizado em área urbana consolidada e antropizado, ainda assim, há que obedecer aos requisitos previstos no art. 3, inc. IX "d" e art. 64 da Lei 12.651/12, acima transcritos. .. não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF, pois, como demonstrado acima, os comandos normativos invocados pelo IBAMA infirmam sim as conclusões do acórdão recorrido e estão diretamente relacionados à fundamentação que ampara o acórdão impugnado, o qual houve por bem vedar a demolição de casa de veraneio, situado em condomínio de alto padrão, construído ilegalmente em área de APP, sem a observância das prescrições legais, consoante acima demonstrado." (fls. 1.119-1.124). Defende não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, ao considerar que: " .. o IBAMA opôs Embargos de Declaração (fls. 972/973 e-STJ), para fins de prequestionamento, suscitando exatamente violação ao art. 3, inc. IX "d" e art. 64 da Lei 12.651/12 e apontou, em preliminar de seu Recurso Especial e de forma fundamentada, violação tanto ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 1.029/1.030 e-STJ). .. a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao arts. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, e foi exatamente isso que fez o IBAMA, conforme já demonstrado acima. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: .. não é necessário que o acórdão regional faça menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados para caracterização do prequestionamento. Basta que o seu conteúdo seja examinado e seja objeto de decisão, o que ocorreu na espécie, conforme se observa do trecho acima transcrito. Referida orientação, que consagra a admissibilidade do prequestionamento implícito, encontra amparo em precedentes dessa colenda Corte Superior: .. ." (fls. 1.124-1.127). No mais, pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 518 do STJ, porquanto: " .. a mera referência à Súmula 613/STJ serviu apenas como reforço argumentativo, de forma combinada com dispositivos de Lei Federal (arts. 3º, IX, d; e 64 ambos da Lei n. 12.651/12), ou seja, apenas de forma suplementar, com o objetivo de dar a necessária coerência às teses em que se esteiam as violações apontadas, até porque, a edição da Súmula 613/STJ surgiu, exatamente, da interpretação dada por essa Colenda Corte Superior aos dispositivos do Código Florestal relacionados a construções irregulares em APP, conforme se depreende do seguinte julgado: .. ." (fls. 1.127-1.128). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento ou não provimento do agravo, requerendo a aplicação de multa à parte agravante consoante ao disposto no art. 1.021, §4º, do CPC (fls. 1.134-1.140). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.