STJ REsp 2130205
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO PARA ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO TEMPORAL (TEMA 69/STF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL UNIFORMIZADA PELO STJ (TEMA 1.245). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FATO SUPERVENIENTE. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O PARADIGMA DO TEMA 1.245/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O Acórdão embargado analisou e refutou expressamente o pleito de sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a matéria (cabimento da Ação Rescisória da Fazenda Nacional para adequar o julgado à modulação do Tema 69/STF) já foi objeto de uniformização por esta Corte Superior, tendo sido fixada a tese do Tema 1.245/STJ, o que demonstra a higidez da fundamentação e a inexistência do vício de omissão apontado. 4. A superveniência da admissão do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão paradigma do Tema 1.245/STJ, na qualidade de representativo de controvérsia constitucional, e sua consequente remessa ao Supremo Tribunal Federal, não impõe a modificação da conclusão desta Corte acerca da desnecessidade de sobrestamento do presente Recurso Especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.245, cumpriu a sua missão constitucional de solucionar definitivamente a controvérsia sob a ótica da legislação infraconstitucional, notadamente o artigo 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REPARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão monocrática anterior que havia conhecido parcialmente do Recurso Especial da contribuinte e, nessa extensão, negado-lhe provimento. Eis a ementa do aresto (fl. 1.150): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS /COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO TEMA 1.245/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia. É importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente a demanda e observe as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O entendimento firmado no Tema 1.245 do STJ sobre a admissibilidade da ação rescisória para adequação à modulação de efeitos do Tema 69/STF encontra-se em consonância com o que fora decidido pelo Tribunal , ratificando a correção daa quo decisão agravada e do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Agravo Interno desprovido. A embargante alega omissão do acórdão, sustentando que sobreveio fato novo, consistente no reconhecimento da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto no paradigma do Tema 1.245, conforme decisão recente do Min. Luis Felipe Salomão, que admitiu o recurso como representativo de controvérsia e determinou a remessa dos autos ao STF, reconhecendo a relevância constitucional da discussão, que envolve a própria coisa julgada material. Afirma que essa superveniência altera o quadro jurídico e demonstra a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, uma vez que a definição pelo STF poderá modificar o entendimento atual do STJ. Não foi apresentada impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO PARA ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO TEMPORAL (TEMA 69/STF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL UNIFORMIZADA PELO STJ (TEMA 1.245). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FATO SUPERVENIENTE. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O PARADIGMA DO TEMA 1.245/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O Acórdão embargado analisou e refutou expressamente o pleito de sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a matéria (cabimento da Ação Rescisória da Fazenda Nacional para adequar o julgado à modulação do Tema 69/STF) já foi objeto de uniformização por esta Corte Superior, tendo sido fixada a tese do Tema 1.245/STJ, o que demonstra a higidez da fundamentação e a inexistência do vício de omissão apontado. 4. A superveniência da admissão do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão paradigma do Tema 1.245/STJ, na qualidade de representativo de controvérsia constitucional, e sua consequente remessa ao Supremo Tribunal Federal, não impõe a modificação da conclusão desta Corte acerca da desnecessidade de sobrestamento do presente Recurso Especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.245, cumpriu a sua missão constitucional de solucionar definitivamente a controvérsia sob a ótica da legislação infraconstitucional, notadamente o artigo 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados.