STJ AREsp 2938582
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA ANGELA SILVEIRA BENATTI, contra a decisão desta Relatoria (fls. 310-314), que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante alega ter impugnado especificamente a ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, ao afirmar que: " .. o Agravo em Recurso Especial demonstrou que a questão federal relativa à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e infringência aos arts.1º, § 1º, 17-C, § º da Lei n. 8.429/92, foi devidamente suscitada e que o acórdão recorrido, ao se omitir na sua apreciação, negou a devida prestação jurisdicional. Constou expressamente no AREsp que: .. ao apontar que o TJPR deixou de aplicar tese vinculante do STF, a Agravante, por via reflexa, demonstrou a existência de uma omissão relevante no acórdão, o que configura violação ao art. 1.022 do CPC e justifica a subida do Recurso Especial. Ainda se apontou a omissão de pronunciamento sobre a Lei nº 8.429/92, mais especificamente aos seus artigos 1º, § 1º -e- 17-C, § 1º, bem como se demonstrou a existência de contrariedade com decisões de outros tribunais trazidas no bojo do Agravo de Instrumento interposto. O combate à decisão agravada está evidente ao se demonstrar que Tribunal de Justiça do Paraná não se manifestou em relação a todos os argumentos apresentados e deixou de seguir jurisprudência e precedentes invocados pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, os quais poderiam, de fato, infirmar a decisão adotada no acórdão, daí porque a decisão de não admitir o recurso especial não deve prevalecer. Portanto, é inegável que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram objeto de impugnação específica, não havendo razão para a manutenção da r. decisão monocrática. .. é inegável que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram objeto de impugnação específica, não havendo razão para a manutenção da r. decisão monocrática." (fls. 325-326). Ademais, defende ter combatido especificamente o fundamento quanto à usurpação de competência constitucional deste Tribunal para analisar matéria constitucional, porquanto: " .. a Agravante não apenas citou o fundamento, mas o atacou frontalmente, demonstrando o equívoco da premissa do TJPR. Conforme consta na petição do AREsp: .. Fica claro, portanto, que a Agravante distinguiu com precisão a interpretação de uma tese constitucional da exigência de aplicação de um precedente vinculante já firmado (art. 927 do CPC). A recusa na aplicação de um precedente obrigatório constitui violação à lei federal (o próprio Código de Processo Civil), matéria de competência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. .. O que se busca do STJ não é a usurpação da competência do STF. Pelo contrário, se pede que o STJ, na sua função de uniformizador da lei federal (como o CPC), garanta que uma decisão vinculante do STF seja aplicada por tribunal inferior. A recusa do TJPR em aplicar um precedente obrigatório é um error in judicando que viola a lei federal, e não uma questão puramente constitucional." (fls. 326-328). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 337-340). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.