Decisão · STJ

STJ REsp 2156903

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME . IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."). 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S.A., contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.386/2.395, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento e afastei a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, aplicando o óbice da Súmula 283 do STF, além de não conhecer do recurso em razão de o acórdão recorrido estar amparado em fundamentação constitucional, insuscetível de exame pelo STJ. A parte agravante insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de supostas omissões e obscuridades, entre elas: (i) obscuridade em relação ao diesel de origem fóssil/mineral, que a alíquota efetiva da CIDE se encontra zerada desde a edição do Decreto n. 9.391/2018; (ii) obscuridade quanto a o período de que trata o direito da agravante (alíquotas de PIS e COFINS previstas no setor de biodiesel superaram as alíquotas incidentes sobre o óleo diesel de origem mineral; (iii) omissão quanto à previsão legal da limitação da carga tributária prevista no art. 5º, § 7º, I, da Lei n. 11.116/2005. Afirma que a fundamentação do recurso foi suficiente a infirmar a integralidade das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não se aplica ao caso a Súmula 283 do STF. Por fim, alega que a controvérsia envolve exclusivamente matéria infraconstitucional, relacionada à correta interpretação e aplicação do art. 5º, § 7º, I, da Lei n. 11.116/2005 e do art. 97, II, do CTN, sendo, portanto, cabível a análise do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem impugnação (e-STJ fl. 2.425). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME . IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."). 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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