STJ MS 30106
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. CONDUTA DESIDIOSA. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO FERREIRA SANTOS contra decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a segurança. Pondera a parte agravante o seguinte (fls. 264-265): No caso, o servidor foi apenado com demissão em 02 (dois) processos administrativos disciplinares (PADs), em razão da mesma conduta (desídia), praticada nos mesmos processos, no mesmo órgão, na mesma lotação, no mesmo contexto temporal (entre 2017 e 2022). Evidentemente, ocorreu bis in idem. Seria cabível a apuração em apenas um PAD. O relator, todavia, não enxergou a nulidade. A decisão do relator amparou-se na manifestação do Ministério Público Federal, assim expressa: .. A decisão não merece prosperar. No caso concreto, está-se diante do mesmo fato: a desídia, consistente na perda de prazos processuais por um advogado público. Como demonstrado na inicial, as infrações são sequenciais, dizem respeito aos mesmos processos, sendo em tudo idênticas. Não há duas lotações. O autor sempre esteve lotado na mesma unidade: a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Não há dualidade de contextos. A decisão ainda aduz que, na dualidade de PADs, não haveria razão para a decretação da nulidade, em razão da regra da pas de nulité sans grieff, posto que o prejuízo "não se demonstrou no caso, havendo, quando muito, mera irregularidade". Também aqui a decisão merece censura. A simples abertura de múltiplos PADs para a mesma infração já traz um grave prejuízo ao réu, visto que causa imensas dificuldades à defesa, com a necessidade de combater a apuração em várias frentes. Depois, caso o servidor sancionado pretenda anular o ato demissional e retornar ao serviço público, acarreta a necessidade de anulação de várias penalidades, vários atos, em vez de um só ato. O prejuízo é evidente! Assim, tendo em conta esses argumentos, a decisão merece ser reformada. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 272-276). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. CONDUTA DESIDIOSA. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.